Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

19

2015

9 de Setembro de 2015

Altera o Parágrafo Único e acrescenta Parágrafos ao Artigo 117 da Lei Orgânica Municipal - Seção I - Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas e dá outras providências.

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Altera o Parágrafo Único e acrescenta Parágrafos ao Artigo 117 da Lei Orgânica Municipal - Seção I - Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    O Parágrafo Único do Art. 117 da LOM passa a vigorar como §1º, acrescentando-se os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. e 8º.
      § 1º   Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas das Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um terço dos Vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fara sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada.
      § 2º   "As emendas ao projeto de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:"
      I  –  "sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
      II  –  "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a)dotação pessoal e seus encargos; b)serviços da dívida."
      III  –  "Sejam relacionadas: a)com a correção de erros ou omissões; b)com os dispositivos do texto do projeto de lei."
      § 3º   "Por ocasião da elaboração dos orçamentos e planos a que se refere o caput e os incisos acima, o Poder Executivo deverá realizar audiências públicas amplamente divulgadas, para discussão, com a população, das matérias mencionadas."
      § 4º   "A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Câmara Municipal solicitação, de iniciativa exclusiva do Executivo, para contigenciamento, total ou parcial, de dotação."
      § 5º   "A solicitação de que trata o §4º deste artigo somente poderá ser formulada até 120(cento e vinte) dias do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução naquele exercício."
      § 6º   "A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações de calamidade pública de grandes porporções, obedecendo ao mesmo ritual previsto ao §4º."
      § 7º   "Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal em regime de urgência."
      § 8º   "A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas no §3º deste artigo, implica em crime de responsabilidade."
      Art. 2º. 
      Este Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 09 DE SETEMBRO DE 2015.

          MARCELO BORGES DA SILVA
          PRESIDENTE