Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 09 de setembro de 2015
Art. 1º.
O Parágrafo Único do Art. 117 da LOM passa a vigorar como §1º, acrescentando-se os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. e 8º.
§ 1º
Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas das Comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das Comissões, salvo se um terço dos Vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação em Plenário, a qual se fara sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada.
§ 2º
"As emendas ao projeto de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:"
I
–
"sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;"
II
–
"indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a)dotação pessoal e seus encargos; b)serviços da dívida."
III
–
"Sejam relacionadas: a)com a correção de erros ou omissões; b)com os dispositivos do texto do projeto de lei."
§ 3º
"Por ocasião da elaboração dos orçamentos e planos a que se refere o caput e os incisos acima, o Poder Executivo deverá realizar audiências públicas amplamente divulgadas, para discussão, com a população, das matérias mencionadas."
§ 4º
"A programação constante da Lei Orçamentária Anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada pela Câmara Municipal solicitação, de iniciativa exclusiva do Executivo, para contigenciamento, total ou parcial, de dotação."
§ 5º
"A solicitação de que trata o §4º deste artigo somente poderá ser formulada até 120(cento e vinte) dias do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução naquele exercício."
§ 6º
"A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações de calamidade pública de grandes porporções, obedecendo ao mesmo ritual previsto ao §4º."
§ 7º
"Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal em regime de urgência."
§ 8º
"A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas no §3º deste artigo, implica em crime de responsabilidade."
Art. 2º.
Este Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.