Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 30 de abril de 1997
Art. 1º.
O Artigo 105 da Lei Orgânica do Município(LOM) passa a ter a seguinte redação:
Art. 105.
"Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) aos Aposentados e Pensionistas, proprietários de um único imóvel no Município, com proventos iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.