Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 14 de dezembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 2º.
O artigo 84 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos parágrafos 7º e 8° com as seguintes redações.
§ 7º
"O Município será responsável pelo pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos dos alunos da rede pública municipal devidamente uniformizados, em condições definidas por decreto."
§ 8º
O valor da tarifa referente aos alunos da rede pública municipal de ensino fica fixado em cinquenta por cento do valor da tarifa normal.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará o direito previsto no artigo anterior para a sua efetiva aplicação por meio de decreto.
Art. 4º.
As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Ementa entra em vigor na data de sua publicação.