Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 19 de abril de 2018
Art. 1º.
Acrescenta os incisos I e II no art.164 da Lei Orgânica do Município que terão as seguintes redações:
I
–
"Fica Terminantemente proibida na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do Município de Barra Mansa e na Rede Privada, a disciplina denominada de Ideologia de Gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e /ou feminino como gênero humano."
II
–
"Igualmente, fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam seminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I do art.164 da Lei Orgânica de Barra Mansa."
Art. 2º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Barra Mansa entra em vigor na data de sua promulgação revogando todas as disposições em contrário.