Lei Ordinária nº 3.932, de 25 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 93, de 22 de março de 2022
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Norma correlata
Lei Complementar nº 48, de 06 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 22 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 93, de 22 de março de 2022
Dada por Lei Complementar nº 93, de 22 de março de 2022
Art. 1º.
O imóvel afetado ao uso público há mais de 10 (dez) anos, sem título de domínio, passará a ter dominialidade plena e, na forma desta Lei, integrará o patrimônio definitivo do Município de Barra Mansa.
Art. 1º.
O imóvel afetado ao uso público há mais de 10 (dez) anos, sem título de domínio, passará a ter dominialidade plena e, na forma desta Lei, integrará o patrimônio definitivo do Município de Barra Mansa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Parágrafo único
O início da contagem do tempo ocorrerá da seguinte forma:
I –
Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovado ou não - a data de referência é a data de abertura do respectivo processo na Prefeitura;
I –
Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovados - a data de referência é a de aprovação do respectivo processo na Prefeitura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
II –
Glebas ou áreas originadas de propriedades de terceiros - a data de referência é a da efetiva ocupação comprovada através de documentos pertinentes;
III –
Imóvel constituído por p´redio ou casa - a data de referência é a da efetiva ocupação comprovada através de documentos pertinentes.
IV –
Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, não aprovados - a data de referência é a do efetivo cadastramento de seus lotes para efeito de cobrança do IPTU.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 2º.
Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes, listados pela ordem de representatividade:
Art. 2º.
Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
I –
Fotografia e a sua respectiva data;
II –
Atas de instalação ou de inauguração;
III –
Publicações de jornais, revistas ou períodicos;
IV –
Documentos de repartições públicas externas ao Município;
V –
Conta de concessionária de serviço público (luz, telefone, gás, etc.);
VI –
Documentos de repartições públicas municipais;
VII –
Declaração com firma reconhecida de pelo menos 03 (três) proprietários vizinhos do imóvel em questão.
Parágrafo único
Deverão ser anexados ao processo administrativo de legalização o imóvel, pelo menos 02(dois) documentos acima citados.
Art. 3º.
A Titulação do bem a que se refere o Art.1º desta Lei será precedida de Decreto do Executivo que finalizará a legalização do imóvel em processo administrativo próprio, no qual deverá constar planta de localização georreferenciada, descrição da poligonal e área construída com as respectivas características.
Parágrafo único
Para efeito do registro, a planta de localização do imóvel deverá conter a poligonal definidora dos limites com coordenadas dos vértices georreferenciadas ao sistema de projeção UTM SAD-69.
Art. 4º.
O título de domínio será requerido pelo executivo perante o cartório competente, que o providenciará pro meio de procedimento simplificado, com base nas características individuais do imóvel indicadas no Art.3º desta Lei.
Art. 4º.
O título de domínio será requerido pelo executivo perante o cartório competente, que o providenciará pro meio de procedimento simplificado, com base nas características individuais do imóvel indicadas no Art.3º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 1º
A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cujos integrantes assinarão em conjunto toda a documentação emitida para os fins legais;
§ 1º
A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cuja competência para assinar a documentação legal será regulamentada pelo Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 2º
A Comissão deverá ser composta preferencialmente por funcionários de carreira com 10(dez) anos de serviço e numa proporção de 50%, no mínimo.
§ 3º
O procedimento de registro previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
§ 3º
O procedimento de registro previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
I –
Planta de localização e certidão de características / averbação do imóvel;
II –
Memoriais descritivos;
III –
Certidão negativa de registro;
IV –
Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;
IV –
Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
V –
Cópia da publicação do Decreto do Executivo, a que se refere o Art. 3º desta Lei;
§ 4º
Os imóveis de que trata o caput deste artigo integram o Patrimônio Municipal nos termos do Art.360 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal e são caracterizados pelo direito pleno que o Município sobre eles exerce inclusive a posse sem contestação administrativa ou judicial; e deverão ser regularizados nos termos do Art. 8º desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 5º
Quando necessário, os documentos de regularização do imóvel, poderão ser depositados no Cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de se dar transparência aos procedimentos executados e como prova perante terceiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
Art. 5º.
A regularização de imóvel de propriedade atribuída ao Poder Público Municipal da Administração Direta ou de Autarquias, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
Art. 5º.
A regularização de imóvel de propriedade atribuída ao Poder Público Municipal da Administração Direta ou de Autarquias, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 5º.
A regularização de imóvel de propriedade atribuída ao Poder Público Municipal da Administração Direta ou de Autarquias, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
I –
Deverá ser aberto um processo administrativo para cada imóvel a ser regularizado;
II –
O procedimento da regularização será conduzido pela Comissão com o apoio da Secretaria de Planejamento Urbano e da Secretaria de Fazenda, quando necessário;
II –
O procedimento da regularização será conduzido pela Comissão com o apoio da Secretaria de Planejamento Urbano, da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria de Fazenda, quando necessário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
III –
O imóvel constituído por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, em conjunto com 02(dois) profissionais habilitados, da qual se emitirá um laudo atestando a segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III –
O imóvel constituido por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, da qual se emitirá um laudo atestando a sua segurança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
III –
O imóvel constituído por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, da qual se emitirá um laudo informando se o imóvel está interditado ou em risco iminente que impeça a sua ocupação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
IV –
Nos imóveis onde existam atividades de saúde ou de educação, deverão ser expedidos os respectivos Certificado de Conclusão (habite-se) e o Alvará de Funcionamento;
V –
Após a regularização dos registros do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser registrado no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias.
V –
Após a regularização das anotações e lançamentos do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser encaminhado para registro no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
V –
Após a regularização das anotações e lançamentos do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser encaminhado para registro no cartório competente ou para os devidos procedimentos judiciais, num prazo máximo de 60(sessenta) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
Art. 6º.
Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos e benfeitorias sob a gestão das Secretarias de Esportes, de Saúde e de Educação onde se localizam as atuais quadras, postos de saúde e escolas municipais, dos quais se presume a sua propriedade e cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10 (dez) anos.
Art. 6º.
Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos e benfeitorias sob a gestão das Secretarias de Esportes, de Saúde e de Educação onde se localizam as atuais quadras, postos de saúde e escolas municipais, dos quais se presume a sua propriedade e cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10 (dez) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 6º.
Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos, com ou sem benfeitorias, destinados à municipalidade e dos quais se presume a propriedade; cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10(dez) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 1º
Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto do programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Janeiro - PROMURJ;
§ 1º
Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto de cessão para implantação de unidades estaduais de ensino em terrenos municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 2º
Excetuam-se os imóveis de terceiros alugados ao Município, ou sob qualquer outra forma de contrato;
§ 3º
Todos os imóveis adjudicados ficam sujeitos ao procedimento de registro expressos nessa Lei.
§ 3º
Todos os imóveis adjudicados ao Município ficam sujeitos aos procedimentos de registro expressos nessa lei e, se necessário, a procedimentos judiciais que garantam a ele a obtenção dos seus documentos legais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 4º
Os imóveis de que trata o caput desse artigo integram o Patrimônio Municipal nos termos do art. 360 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 88 da Lei Orgânica Municipal e são caracterizados pelo direito pleno que o Município sobre eles exerce, inclusive a posse sem contestação, e deverão ser regularizados conforme o art. 195-A da Lei Federal nº6.015/73.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 5º
Quando necessário, os documentos de regularização do imóvel, em especial o seu "Termo de Domínio", poderão ser depositados no Cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de se dar transparência aos procedimentos executados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 7º.
A regularização de imóveis que trata essa Lei tem caráter de interesse da Administração Pública Municipal, que bisca no campo institucional a organização do seu patrimônio, com o objetivo de contribuir para o bem estar da coletividade e fazer cumprir as funções sociais dos imóveis soba a sua responsabilidade, fundamentada nos seguintes dispositivos legais;
Art. 7º.
A regularização de imóveis que trata essa Lei tem caráter de interesse da Administração Pública Municipal, que bisca no campo institucional a organização do seu patrimônio, com o objetivo de contribuir para o bem estar da coletividade e fazer cumprir as funções sociais dos imóveis soba a sua responsabilidade, fundamentada nos seguintes dispositivos legais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 7º.
A regularização de imóveis que trata essa Lei tem caráter de interesse da Administração Pública Municipal, que bisca no campo institucional a organização do seu patrimônio, com o objetivo de contribuir para o bem estar da coletividade e fazer cumprir as funções sociais dos imóveis soba a sua responsabilidade, fundamentada nos seguintes dispositivos legais;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
I –
Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Art. 23, inc. I;
II –
Constituição do Estado do Rio de Janeiro 1989, Art. 233 §1º, Art. 239 e 360;
III –
Lei Orgânica Municipal 1990, Art. 4º Inc. I.5, Art.5º, Inc. I, Art.66 inc.XXVI e XXXIV, Art.88 e 89;
IV –
Lei Federal Nº10.257/2001 - Estatuto da Cidade, Art.2º incisos V e XI;
V –
Lei Federal Nº10.406/2002 - Código Civil, Art.205 e 1.276;
VI –
Lei Complementar Nº48/2006 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Art.2º incisos V e XI.
VII –
Lei Federal nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano. art.40
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Parágrafo único
O Município de Barra Mansa é um ente com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia administrativa nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica Municipal; a ele competindo dispor sobre assuntos de interesse local, em particular sobre a administração, utilização e alienação de seus bens patrimoniais assegurados por lei; e ainda suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, considerando as seguintes premissas:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
I –
A Administração Municipal adquire o domínio das áreas a ela destinadas conforme as regras do Direito Administraivo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
II –
Toda área definida como sendo de usufruto do povo sob qualquer denominação e, portanto, bem de domínio público por destinação, dispensa titulação formal para o reconhecimento de tal dominialidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
III –
A destinação administrativa de um bem é que possibilita o uso comum de todos e o afeta com uma característica de dominialidade pública;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
IV –
No caso dos loteamentos, a transferência do domínio se opera pela destinação de certas áreas pelo loteador afetando-as ao uso público, sendo esse um dos modos originários de aquisição de bens pelo Poder Público Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
V –
No caso dos loteamentos, ao loteador cede e transfere espontaneamente áreas específicas ao poder público através do concurso voluntário, onde o negócio pelo qual se opera essa transferência é de caráter administrativo e independe de transcrição no registro imobiliário;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
VI –
Através do concurso voluntário do loteador, a cessão e transferência de áreas específicas ao poder público, é materializada com a aprovação pelo Poder Público Municipal do projeto do loteamento que discrimina as áreas públicas das particularidades, em conjunto com o respectivo Termo de Compromisso que registra todas as suas obrigações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
Art. 8º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei num prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 8º.
Considerando que a regularização dos bens pertencentes ao patrimônio imobiliário do Município de Barra Mansa é assunto de interesse local não regulamentado por legislação federal ou estadual, ficam estabelecidas suplementarmente as seguintes normas administrativas de caráter específico:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 1º
Os terrenos públicos de domínio do município ainda não titulados, poderão ser dispensados da lavratura de escritura pública para efeito de consolidação do negócio jurídico nos termos desta lei, conforme o disposto no Artigo 108 da Lei Nº10.406/2002 - Código Civil;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a constituição do direito real sobre o imóvel se efetivará através de instrumento particular declaratório emitido pelo Executivo Municipal, independentemente do seu valor, e constituirá prova perante terceiros da dominialidade exercida pelo município a partir do seu efetivo registro público no artório de títulos e documentos, conforme com o Artigo 26 da Lei Federal Nº6766/79 - Parcelamento do Solo, combinado com o disposto no Artigo 221 da Lei Nº10.406/2002 - Código Civil;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 3º
Será considerada como prova da cessão e transferência de qualquer área ao poder público municipal, efetuada através do concurso voluntário, a informação prestada pelo cartório de reistro imobiliário onde ela se insere, sobre a existência de áreas particulares já registradas do mesmo loteamento; que em caso positivo patenteia a discriminação e destinação das áreas públicas conforme o projeto aprovado pela prefeitura;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 4º
Na hipótese prevista no §1º do caput, a propriedade do imóvel deverá ser objeto de ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, considerando os casos em que o loteador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva ou que não seja possível lavrar diretamente a escritura pública no cartório competente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
§ 5º
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.
A hipótese prevista no §1º do caput se aplica aos loteamentos anteriores a 06/12/2006, data de promulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, em que foram destinadas áreas para uso público pelo loteador e ainda não estiverem registradas, cuja regularização for necessária para obtenção de recursos estaduais e federais, ou for de interesse da administração municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei sempre que entender necessária a sua atualização.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015.