Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012
Art. 1º.
Os artigos 5º, incisos II, III e V e 6º, caput, §§54º e 5º, da Lei Nº3.932, de 25/11/2010, que já fora alterada pela Lei nº4021, de 31/05/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
" ...
II
–
O procedimento da regularização será conduzido pela Comissão com o apoio da Secretaria de Planejamento Urbano, da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria de Fazenda, quando necessário;
III
–
O imóvel constituído por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, da qual se emitirá um laudo informando se o imóvel está interditado ou em risco iminente que impeça a sua ocupação;
V
–
Após a regularização das anotações e lançamentos do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser encaminhado para registro no cartório competente ou para os devidos procedimentos judiciais, num prazo máximo de 60(sessenta) dias.
Art. 6º.
Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos, com ou sem benfeitorias, destinados à municipalidade e dos quais se presume a propriedade; cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10(dez) anos.
§ 4º
Os imóveis de que trata o caput deste artigo integram o Patrimônio Municipal nos termos do Art.360 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal e são caracterizados pelo direito pleno que o Município sobre eles exerce inclusive a posse sem contestação administrativa ou judicial; e deverão ser regularizados nos termos do Art. 8º desta lei;
§ 5º
Quando necessário, os documentos de regularização do imóvel, poderão ser depositados no Cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de se dar transparência aos procedimentos executados e como prova perante terceiros."
Art. 2º.
O artigo 7º da Lei Nº3932 de 25/11/2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 7º.
"(...)
Parágrafo único
O Município de Barra Mansa é um ente com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia administrativa nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pela Lei Orgânica Municipal; a ele competindo dispor sobre assuntos de interesse local, em particular sobre a administração, utilização e alienação de seus bens patrimoniais assegurados por lei; e ainda suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, considerando as seguintes premissas:
I
–
A Administração Municipal adquire o domínio das áreas a ela destinadas conforme as regras do Direito Administraivo;
II
–
Toda área definida como sendo de usufruto do povo sob qualquer denominação e, portanto, bem de domínio público por destinação, dispensa titulação formal para o reconhecimento de tal dominialidade;
III
–
A destinação administrativa de um bem é que possibilita o uso comum de todos e o afeta com uma característica de dominialidade pública;
IV
–
No caso dos loteamentos, a transferência do domínio se opera pela destinação de certas áreas pelo loteador afetando-as ao uso público, sendo esse um dos modos originários de aquisição de bens pelo Poder Público Municipal;
V
–
No caso dos loteamentos, ao loteador cede e transfere espontaneamente áreas específicas ao poder público através do concurso voluntário, onde o negócio pelo qual se opera essa transferência é de caráter administrativo e independe de transcrição no registro imobiliário;
VI
–
Através do concurso voluntário do loteador, a cessão e transferência de áreas específicas ao poder público, é materializada com a aprovação pelo Poder Público Municipal do projeto do loteamento que discrimina as áreas públicas das particularidades, em conjunto com o respectivo Termo de Compromisso que registra todas as suas obrigações."
Art. 3º.
O artigo 8º da Lei Nº3932 de 25/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"Considerando que a regularização dos bens pertencentes ao patrimônio imobiliário do Município de Barra Mansa é assunto de interesse local não regulamentado por legislação federal ou estadual, ficam estabelecidas suplementarmente as seguintes normas administrativas de caráter específico:
§ 1º
Os terrenos públicos de domínio do município ainda não titulados, poderão ser dispensados da lavratura de escritura pública para efeito de consolidação do negócio jurídico nos termos desta lei, conforme o disposto no Artigo 108 da Lei Nº10.406/2002 - Código Civil;
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a constituição do direito real sobre o imóvel se efetivará através de instrumento particular declaratório emitido pelo Executivo Municipal, independentemente do seu valor, e constituirá prova perante terceiros da dominialidade exercida pelo município a partir do seu efetivo registro público no artório de títulos e documentos, conforme com o Artigo 26 da Lei Federal Nº6766/79 - Parcelamento do Solo, combinado com o disposto no Artigo 221 da Lei Nº10.406/2002 - Código Civil;
§ 3º
Será considerada como prova da cessão e transferência de qualquer área ao poder público municipal, efetuada através do concurso voluntário, a informação prestada pelo cartório de reistro imobiliário onde ela se insere, sobre a existência de áreas particulares já registradas do mesmo loteamento; que em caso positivo patenteia a discriminação e destinação das áreas públicas conforme o projeto aprovado pela prefeitura;
§ 4º
Na hipótese prevista no §1º do caput, a propriedade do imóvel deverá ser objeto de ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade, considerando os casos em que o loteador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva ou que não seja possível lavrar diretamente a escritura pública no cartório competente.
§ 5º
A hipótese prevista no §1º do caput se aplica aos loteamentos anteriores a 06/12/2006, data de promulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, em que foram destinadas áreas para uso público pelo loteador e ainda não estiverem registradas, cuja regularização for necessária para obtenção de recursos estaduais e federais, ou for de interesse da administração municipal."
Art. 4º.
O artigo 9º da Lei Nº3932 de 25/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei sempre que entender necessária a sua atualização.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.