Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4021

2012

31 de Maio de 2012

Altera a Lei n° 3.932 de 25/11/2010 - Regularização fundiária e edílica dos bens públicos municipais.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4021, DE 21 DE MAIO DE 2012
      Altera a Lei n° 3.932 de 25/11/2010 - Regularização fundiária e edílica dos bens públicos municipais.
        Art. 1º. 
        A Lei nº3932, de 25/11/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   " ......................................... "
          I  –  "Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovados - a data de referência é a de aprovação do respectivo processo na Prefeitura;"
          IV  –  "Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, não aprovados - a data de referência é a do efetivo cadastramento de seus lotes para efeito de cobrança do IPTU."
          Art. 2º.   "Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes: " (NR)
          Art. 4º.   " ......................................... "
          § 1º   "A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cuja competência para assinar a documentação legal será regulamentada pelo Executivo; " (NR)
          § 3º   " ......................................... "
          IV  –  "Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;" (NR)
          Art. 5º.   " ......................................... "
          III  –  "O imóvel constituido por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, da qual se emitirá um laudo atestando a sua segurança; " (NR)
          V  –  "Após a regularização das anotações e lançamentos do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser encaminhado para registro no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias." (NR)
          Art. 6º.   " ......................................... "
          § 1º   "Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto de cessão para implantação de unidades estaduais de ensino em terrenos municipais;" (NR)
          § 3º   Todos os imóveis adjudicados ao Município ficam sujeitos aos procedimentos de registro expressos nessa lei e, se necessário, a procedimentos judiciais que garantam a ele a obtenção dos seus documentos legais; (NR)
          § 4º   "Os imóveis de que trata o caput desse artigo integram o Patrimônio Municipal nos termos do art. 360 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 88 da Lei Orgânica Municipal e são caracterizados pelo direito pleno que o Município sobre eles exerce, inclusive a posse sem contestação, e deverão ser regularizados conforme o art. 195-A da Lei Federal nº6.015/73."
          § 5º   "Quando necessário, os documentos de regularização do imóvel, em especial o seu "Termo de Domínio", poderão ser depositados no Cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de se dar transparência aos procedimentos executados."
          Art. 7º.   " ......................................... "
          VII  –  "Lei Federal nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano. art. 40"
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 31 DE MAIO DE 2012.

               

              JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

              PREFEITO