Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015
Art. 1º.
A Lei nº3932, de 25/11/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
" ......................................... "
I
–
"Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovados - a data de referência é a de aprovação do respectivo processo na Prefeitura;"
IV
–
"Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, não aprovados - a data de referência é a do efetivo cadastramento de seus lotes para efeito de cobrança do IPTU."
Art. 2º.
"Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes: " (NR)
Art. 4º.
" ......................................... "
§ 1º
"A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cuja competência para assinar a documentação legal será regulamentada pelo Executivo; " (NR)
§ 3º
" ......................................... "
IV
–
"Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;" (NR)
Art. 5º.
" ......................................... "
III
–
"O imóvel constituido por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, da qual se emitirá um laudo atestando a sua segurança; " (NR)
V
–
"Após a regularização das anotações e lançamentos do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser encaminhado para registro no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias." (NR)
Art. 6º.
" ......................................... "
§ 1º
"Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto de cessão para implantação de unidades estaduais de ensino em terrenos municipais;" (NR)
§ 3º
Todos os imóveis adjudicados ao Município ficam sujeitos aos procedimentos de registro expressos nessa lei e, se necessário, a procedimentos judiciais que garantam a ele a obtenção dos seus documentos legais; (NR)
§ 4º
"Os imóveis de que trata o caput desse artigo integram o Patrimônio Municipal nos termos do art. 360 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 88 da Lei Orgânica Municipal e são caracterizados pelo direito pleno que o Município sobre eles exerce, inclusive a posse sem contestação, e deverão ser regularizados conforme o art. 195-A da Lei Federal nº6.015/73."
§ 5º
"Quando necessário, os documentos de regularização do imóvel, em especial o seu "Termo de Domínio", poderão ser depositados no Cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de se dar transparência aos procedimentos executados."
Art. 7º.
" ......................................... "
VII
–
"Lei Federal nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano. art. 40"
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.