Lei Ordinária nº 1.654, de 02 de dezembro de 1982
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 26(vinte e seis) da Lei nº1512, de 29 de dezembro de 1978, publicada em 29 de janeiro de 1979, o seguinte inciso:
IV
–
"Adicional por Regência de Classe, no valor de 20%(vinte por cento) sobre o salário do docente".
§ 1º
"Só terão direito ao adicional estabelecido por este inciso, aqueles que estiverem no efetivo exercício da regência".
§ 2º
"Os afastamentos da efetiva regência de classe, por qualquer motivo, superiores a 15(quinze) dias, exigirão do docente afastado o direito à percepção do adicional, que será computado, a partir desse prazo e enquanto perdurar a substituição, para o docente substituto".
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.