Lei Ordinária nº 1.530, de 01 de abril de 1980
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 11 de setembro de 1987
Art. 1º.
O inciso I do art.11 da Lei nº1.512/78 passa ater a seguinte redação:
I
–
"ao docente até a 4ª série do 1º grau será atribuída carga de 720(setecentos e vinte) horas por ano na regência de turma, distribuída de conformidade com o calendário escolar de cada ano letivo elaborado pelo DEC/PMBM, percebendo salário fixo pago mensalmente;"
Art. 2º.
Fica acrescentado o inciso III ao artigo 11 da Lei supracitada, com a seguinte redação:
III
–
"além do cumprimento das jornadas de regência normais a que estão obrigadas pelo calendário escolar, ambas as docências estão sujeitas a convocação ao serviço nos períodos de recesso escolar, conforme o previsto pelos parágrafos 3º e 4º do art. 25 desta Lei."
Art. 3º.
O art. 21 da Lei 1.512/78 passa ater a seguinte redação:
Art. 21.
"O Supervisor de Ensino, os Orientadores Educacionais e Técnico-Pedagógicos estão sujeitos ao regime de 22(vinte e duas) horas semanais de atividade no período letivo oficial e à convocação ao serviço nos recessos escolares, prevista pelos parágrafos 3º e 4º do art. 25 desta Lei."
Art. 4º.
O art. 33 da Lei 1.512/78 passa a ter a seguinte redação, com acréscimo do parágrafo único:
Art. 33.
"A função do Diretor de Unidade Escolar constitui cargo em comissão, demissível "ad nutum"."
Parágrafo único
"A designação para o Cargo Comissionado de Diretor de Unidade Escolar se fará por portaria do Prefeito, mediante proposta do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, em que este assegurará as qualificações necessárias exigíveis por esta e outras leis específicas."
Art. 5º.
Ficam acrescentados ao art. 37 da Lei 1.512/78 os seguintes parágrafos:
§ 1º
"Os Auxiliares de Direção serão designados pelo Diretor do DEC/PMBM, em regime de atividade extraclasse, dentre docentes ou de dispensa de outras funções, dentre especialistas de educação, recaindo a designação indiferentemente sobre funcionários efetivos ou servidores contratados membros do magistério municipal;
§ 2º
Os Auxiliares de Direção ficarão sujeitos ao atendimento de um turno letivo diário na escola para que forem designados, além da convocação ao serviço nos períodos de recesso escolar prevista pelo art. 25 desta Lei."
Art. 6º.
O §1º, do art.38, da Lei 1.512/78, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
"Só se admitirá a designação dos Auxiliares de Supervisão a que se refere o "caput" deste artigo quando, na Unidade Escolar, houver, no mínimo, 10(dez) turmas por turno."
Art. 7º.
O valor dos salários fixos mensais a serem atribuídos aos membros do magistério definidos pelos incisos I e III do art.6º da Lei 1.512/78 e contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( Decreto-Lei 5.452/45) será fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º
A gratificação prevista pelo inciso II do art. 26 será calculada e paga:
a)
proporcionalmente às horas trabalhadas e sobre o valor do vencimento base mensal do funcionário efetivo, não computados acréscimos, adicionais ou vantagens;
b)
proporcionalmente às horas trabalhadas e sobre o valor do salário mensal do servidor contratado, computados os acréscimos previstos pela legislação trabalhista, se couberem.
§ 2º
A gratificação prevista pelo Inciso III do art.26 da lei supracitada incidirá sobre o valor do vencimento-base do funcionário efetivo e/ou sobre o valor do salário mensal do servidor contratado, não incidindo sobre acréscimos, adicionais ou vantagens de qualquer natureza.
§ 3º
Os descontos por faltas não justificadas, inclusive as decorrentes de punição disciplinar obedecerão aos mesmos critérios dos parágrafos anteriores, com a dedução e a consequente perda do descanso remunerado semanal.
Art. 8º.
O valor do salário-aula a ser pago ao docente de 2ª fase de 1º grau, definido no item II do art. 6º da Lei 1.512/78, será igualmente fixado pelo nosso Decreto do Poder Executivo, previsto pelo art. 7º supra.
§ 1º
O docente de 2ºfase/1ªgrau será remunerado por aula efetivamente ministrada de acordo com o previsto pelo inciso II do art.11 da Lei 1.512/78, e prestará serviços sob regime da Legislação Trabalhista em vigor.
§ 2º
A gratificação prevista pelo inciso III do art.26 da lei supracitada incidirá sobre o valor do vencimento-base do funcionário efetivo e/ou sobre o valor do salário mensal do servidor contratado, não incidindo sobre acréscimos, adicionais ou vantagens de qualquer natureza.
a)
multiplicando-as por 5(cinco) o total de aulas avulsas semanais da carga efetiva;
b)
multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo valor do salário-aula vigente, para efeito de descontos de faltas do docente em questão;
§ 3º
Entende-se por salário-aula cada período de 50(cinquenta) minutos em que o docente se ache à disposição da respectiva Unidade Escolar em efetiva regência de classe.
§ 4º
Para os efeitos do que dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 1.512/78, considera-se aula-extra:
a)
toda aula ministrada, pelo período normal fixado, além de sua carga oficial, por necessidade administrativo-escolar ou didático-pedagógica;
b)
cada período de 50(cinquenta) minutos em que o docente de 2º fase/1º grau fique à disposições da Unidade Escolar, por solicitação ou convocação da autoridade escolar competente, do desempenho de funções ou atividades extra-classe ou na aplicação de exames ou testes, fora do seu horário normal de trabalho;
c)
as aulas-extras serão pagas multiplicando-se o número delas, efetivamente comprovado em folha de frequência e atestado pela Direção Escolar, pelo valor, do salário aula vigente, sem qualquer acréscimo.
d)
não são consideradas aulas-extras aquelas ministradas em regime de compensação de faltas ao horário regular de trabalho.
Art. 9º.
Para os membros do magistério contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho os casos de afastamento do serviço serão regidos:
I –
pelos arts. 471 a 476 da C.L.T. vigente;
II –
pelo critério de interrupção do contrato de trabalho, com as garantias do art. 471 da C.L.T., os casos previstos no art. 27 da Lei 1.512/78, pelos:
a)
inciso I desse artigo, se o afastamento for superior a 30(trinta) e igual ou inferior a 90(noventa) dias;
b)
inciso I desse artigo, se o afastamento for superior a 30(trinta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias e por prazo nunca superior a 12(doze) meses, se comprovada a necessidade ou validade do aperfeiçoamento ou especialização e sua imediata aplicabilidade ao processo educativo na rede municipal de ensino;
c)
inciso II do artigo supracitado;
d)
inciso IV, V e VI, para os casos de exercício da função gratificada.
III –
pelo critério da suspensão do contrato de trabalho, o previsto no art. 27 da Lei 1.512/78, com as garantias do art.471 da C.L.T., pelos:
§ 1º
Todo e qualquer afastamento do local de serviço, à exceção do previsto pelo inciso III do art. 27 da Lei 1.512/78, que é da competência do Diretor do DEC, deverá ser requerido àquela autoridade com antecedência mínimo de 20(vinte) dias do início pretendido, recebido o requerimento o Diretor do DEC o encaminhará, com o devido parecer, ao Prefeito, para a lavratura do competente ato, se deferido o pedido.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, seus incisos e parágrafos, considera-se:
a)
INTERRUPÇÃO o afastamento provisório do serviço, durante o qual o contrato laboral continua em vigor, à semelhança dos afastamentos previstos pelos artigos 471 a 476 da C.L.T. vigente;
b)
SUSPENSÃO a inexibilidade e inaplicabilidade das cláusulas, condições e obrigações do contrato laboral por qualquer das partes, restando-se o vínculo o reaplicando-se o contrato na sua integridade tão logo cesse a causa da suspensão, aplicando-se o disposto no art. 471 da C.L.T. e não as computando esse prazo para efeito de vantagens ou direitos previdenciários e/ou trabalhistas.
§ 3º
Mediante exclusivo critério do Prefeito Municipal e com parecer fundamentado do Diretor do DEC/PMBM, ao servidor contratado sob o regime da C.L.T. poderá ser concedida licença sem vencimentos de até 6(seis) meses a cada 5(cinco) anos de exercício na função, para tratar do assunto particulares, adotando-se o critério da suspensão do contrato laboral e com as garantias do art.471 da C.L.T.
Art. 10.
Os benefícios previstos pelo art.42 e seus incisos da Lei nº1512/78 só serão aplicáveis aos funcionários do quadro efetivo da Municipalidade e àqueles que, contratados pelo regime da C.L.T. estejam em regime de suspensão do contrato laboral em virtude do exercício de cargo comissionado, não sendo aplicáveis esses benefícios, face as limitações da C.L.T. aos demais servidores contratados.
Art. 11.
Ficam criados os Cargos em Comissão da Administração Escolar - CCAE a serem preenchidos pelos Diretores e Secretários de Unidades Escolares nos termos desta e da Lei 1.512/78, assim definidos:
I –
CCAE - 1 - Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
II –
CCAE - 2 - Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros);
III –
CCAE - 3 - Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
IV –
CCAE - 4 - Cr$3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros)
§ 1º
Os valores dos Cargos em Comissão acima definidos serão revistos anualmente por Decreto do Prefeito, atribuindo-se lhe a mesma correção percentual aplicada aos Cargos em Comissão em vigor na Municipalidade.
§ 1º
Os Índices de comissionamento acima definidos, terão por base o salário ou vencimento do professor com os seguintes acréscimos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
§ 2º
Para atribuição dos Índices definidos pelos incisos deste artigo, é a seguinte a correspondência dos Cargos Comissionados acima criados:
§ 2º
Para atribuição dos Índices definidos pelos incisos deste artigo, é a seguinte a correspondência dos Cargos Comissionados acima criados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
a)
CCAE-1 para os Diretores Escolares de 1º nível, assim entendidos aqueles que funcionem com mais de 10(dez) turmas de alunos por turno letivo;
a)
CCAE-1 para os Diretores Escolares de 1º nível, assim entendidas aquelas que funcionem com mais de 601 alunos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
b)
CCAE-2 para os Diretores de Unidades Escolares de 2º nível, como tal entendidas aquelas em que funcionem com mais de 5(cinco) e até 10(dez) turmas por turno letivo;
b)
CCAE-2 para os Diretores de Unidades Escolares de 2º nível, assim entendidas aquelas que funcionem com 451 a 600 alunos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
c)
CCAE-3 para os Diretores de Unidades Escolares de 3º nível, como tal entendidas aqueles que funcionem com 3(três) até 5(cinco) turmas de alunos por turno;
c)
CCAE-3 para os Diretores de Unidades Escolares de 3º nível, assim entendidas aqueles que funcionem com 191 a 450 alunos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
d)
CCAE-4 para os Diretores de Unidades Escolares de 4º nível, como tal entendidas aquelas que funcionem com 1 até 2 (duas) turmas por turno.
d)
CCAE-4 para os Diretores de Unidades Escolares de 4º nível, assim entendidas aquelas que funcionem com 101 a 190 alunos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
e)
CCAE-5 para os Diretores de Unidades Escolares de 5º nível, assim entendidas aquelas que funcionem com até 100 alunos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
§ 3º
O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, a classificação das Escolas Municipais de 1º Grau por níveis, de conformidade com o definido pelas alíneas do parágrafo precedente, no prazo de 30(trinta) dias da publicação da presente Lei.
§ 4º
Subsequentemente à publicação do Decreto previsto pelo parágrafo 3º, supra, o Prefeito Municipal baixará ato coletivo designando nominalmente os Diretores de Unidades Escolares, atribuindo-se lhes os índices de comissionamento de conformidade com a classificação decretada.
§ 4º
O Diretor da Unidade Escolar dirigida aos alunos excepcionais fica enquadrado no símbolo CCAE-4.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.994, de 13 de dezembro de 1985.
§ 5º
O membro do magistério, funcionário ou servidor municipal, designado pelo ato do Poder Executivo para o Cargo Comissionado de Diretor Escolar, poderá optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou de comissionamento no prazo de 15(quinze) dias da designação e ou formulário próprio na Seção do Pessoal - da P.M.B.M.
Art. 12.
O Secretário de Unidades Escolares, previsto pelos artigos 34 e 35 da Lei 1.512/78, com as responsabilidades, atribuições e qualificações que lhe foram inerentes, serão designados:
I –
dentre funcionários efetivos membros do magistério municipal, por ato do Prefeito e proposta fundamentada do Diretor do D.E.C., caso em que o funcionário designado se sujeitará automaticamente ao regime do tempo integral enquanto perdurar a designado se sujeitará automaticamente ao regime do tempo integral enquanto perdurar a designação, com as vantagens e obrigações previstas pelos incisos I a V do art.42 da Lei 1.512/78;
II –
dentre os servidores contratados pelo regime da C.L.T., membros do magistério municipal, por ato do Prefeito e proposta fundamentada do Diretor do D.E.C., caso em que o servidor designado se sujeitará;
a)
à suspensão do contrato de docente ou especialista em educação, enquanto perdurar a designação, com a garantia do art.471 da C.L.T.;
b)
à jornada diária de 8(oito) horas de trabalho em dois períodos de 4(quatro) horas com intervalo mínimo de 1,30 horas entre elas, para um total de 40(quarenta) horas semanais;
c)
ao comissionamento no cargo pelo índice CCAE-2, previsto no inciso III do art.9º desta lei, enquanto perdurar a designação;
d)
à demissibilidade "ad nutum".
III –
dentre funcionários efetivos ou servidores contratados da Municipalidade, não pertencentes ao magistério, desde que devidamente qualificados, nas mesmas condições e forma de previsto nos incisos precedentes, conforme cada caso.
Art. 13.
A Unidade de Ensino mantida pela Fundação Educacional de Barra Mansa-FEBAM "COLÉGIO MUNICIPAL BARRA MANSA" passa a denominar-se "COLÉGIO MUNICIPAL PREFEITO MARCELLO DRABLE", extinguindo-se a " ESCOLA MUNICIPAL DE 1ºGRAU MARCELLO FONSECA DRABLE", em funcionamento no prédio daquela Unidade, que passa a integrar o 1º grau completo da Unidade Escolar ora redenominada.
§ 1º
A Direção Escolar, Auxiliares de Direção, Docentes de 1º fase/1ºgrau e demais funcionários e servidores da extinta "E.M. de 1º Grau Marcello Fonseca Drable" ficam colocados à disposição da Fundação Educacional de Barra Mansa - FEBAM, a partir da vigência deste Lei, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e/ou demais vantagens.
§ 2º
A atual Direção Escolar da extinta unidade municipal terá atribuições de Vice-Direção Escolar na unidade redenominada, reportando-se didático-pedagogicamente e administrativamente ao Diretor daquela Unidade de Ensino redenominada no "caput" deste artigo.
§ 3º
A seção do Pessoal da P.M.B.M. encaminhará, após a publicação desta Lei, à FEBAM, relação nominal e respectivas funções de pessoal colocado à disposição daquela entidade nos termos do §º, supra, para que lhe sejam encaminhados mensalmente os atestados de frequência devidos.
Art. 14.
Passam a integrar o 1ºgrau completo das unidades de ensino mantidas pela FEBAM e abaixo relacionadas, para cumprimento das exigências da Supervisão Escolar Estadual a respeito, as respectivas primeiras fases do 1º grau nelas em funcionamento, desvinculadas do D.E.C./P.M.B.M. e sob a ingerência direta da FEBAM:
I –
Colégio Municipal "Prefeito Marcello Drable";
II –
Colégio Municipal "Washington Luiz";
III –
Colégio Municipal "Clécio Penedo";
IV –
Colégio Municipal "Padre Anchieta";
V –
Escola Municipal de 1ºGrau "Antonio Pereira Bruno";
VI –
Escola Municipal de 1º Grau "Vereador Paulo Basílio de Oliveira".
§ 1º
Os servidores e funcionários municipais em exercício naquelas unidades supramencionadas passam à disposição da FEBAM a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens, observadas as mesmas prescrições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 desta Lei.
§ 2º
Ao DEC/PMBM incumbirá:
a)
o envio das normas didático-pedagógicas adotadas para a rede municipal, através de instruções, apostilas e demais orientações necessárias, no sentido de manter a unidade do processo educativo em primeira fase, a Coordenação Pedagógica da FEBAM, que se responsabilizará pela sua distribuição, veiculação, aplicação e verificação;
b)
a manutenção e conservação física dos prédios escolares e de seu mobiliário e equipamento;
c)
o fornecimento dos testes-padrão da 1ª fase, de verificação do rendimento escolar, com vistas à unidade de ação mencionada na letra "a" supra;
d)
promover as eventuais substituições de docentes e/ou servidores da 1ª fase / 1ºgrau nas unidades mencionadas e postos à disposição da FEBAM, nos casos de transferência, remoções, licenciamentos e/ou rescisões contratuais.
§ 3º
Os funcionários e servidores municipais colocados à disposição da FEBAM nos termos desta Lei, estarão submetidos administrativa e didático-pedagogicamente à Superintendência daquela entidade, através das respectivas Direções Escolares.
§ 4º
Ficam os Diretores Escolares das Unidades mencionadas nesta Lei obrigados ao envio dos informes estatísticos respeitantes aos alunos de 1ª fase do 1º grau, nos prazos e formas regulares, através de relatórios mensais com cópia para a Superintendência da FEBAM.
Art. 15.
Para os efeitos da Deliberação nº1.176/73 e dos Decretos nºs 532/73 e 903/77, formalizando quanto nesses diplomas se dispõe, objetivando finalidades e atividades ali previstas, passam à gestão administrativa da Fundação Educacional de Barra Mansa - FEBAM, as unidades escolares mencionadas nos incisos I a VI do art.14 desta Lei, além da "Escola Municipal de 1º Grau N.S. do Amparo".
§ 1º
Até que seja ultimada a providência da constituição do patrimônio da FEBAM prevista pelos incisos I e II do art.1º da Deliberação nº1.176/73, o Serviço do Patrimônio da PMBM providenciará as cargas dos bens móveis da Municipalidade tombados daquelas unidades para a responsabilidade das respectivas Direções Escolares e os existentes na sede da FEBAM para a Superintendência daquela entidade.
§ 2º
A FEBAM providenciará, quanto às Unidades Escolares objetivadas nesta Lei, junto aos órgãos estaduais competentes, a necessária regularização delas quanto a regimentos escolares e reconhecimento operacional.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.