Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2553

1993

29 de Março de 1993

Altera redação do Anexo à Lei nº 2116/87.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº2553, DE 29 DE MARÇO DE 1993
      Altera a redação do Anexo à Lei nº2116/87.
        Art. 1º. 
        As alíneas "a", "b", "d" e "e", do inciso III, do art.24, do Estatuto do Sistema Público e do Magistério, anexo à Lei Municipal nº2116, de 11 de setembro de 1987, passam a ter as seguintes redações:
          a) 
          Regência de Classe - percentual mensal de 35%(trinta e cinco por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos, percentual esse que será aumentado de 35%(trinta e cinco por cento) para 45%(quarenta e cinco por cento), em duas parcelas de 5%(cinco por cento), sendo a primeira a partir de 1º de fevereiro de 1995 e a segunda a contar de 1º de março do corrente ano. Às Instrutoras e Professoras do ensino profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 25%(vinte e cinco por cento).
          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
            a)   "Regência de Classe - Percentual mensal de 30%(trinta por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos, percentual esse que será aumentado de 30%(trinta por cento) para 35%(trinta e cinco por cento) após, no mínimo, 01(um) ano de atividade contínua, sendo que às instrutoras e professoras do Ensino Pré-Profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 25%(vinte e cinco por cento).
            b)   Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - Percentual mensal de 40%(quarenta por cento), atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado de 40%(quarenta por cento) para 45%(quarenta e cinco por cento) após, no mínimo, 01(um) ano de atividade contínua.
            d)   Regência de Classes Multi-Seriadas - Percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que ministram aulas em classes multi-seriadas, passando a 50%(cinquenta por cento) quando a classe contar mais de 20(vinte) alunos.
            e)   Docentes de Escolas para excepcionais e Deficientes Físicos - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento), atribuído àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos."
            b) 
            Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado para 55%(cinquenta e cinco por cento), em duas parcelas de 5%(cinco por cento), sendo a primeira a partir de 01.02.95 e a segunda a contar de 01.03.95.
            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
              d) 
              Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado para 55%(cinquenta e cinco por cento), em duas parcelas de 5%(cinco por cento), sendo a primeira a partir de 01.02.95 e a segunda a contar de 01.03.95.
              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
                e) 
                Docentes de Escolas para Excepcionais e Deficientes Físicos - percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento) atribuído àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos, percentual esse que será aumentado para 65%(sessenta e cinco por cento), em duas parcelas, de 5%(cinco por cento), a primeira a partir de 01.02.95 e a segunda a contar de 01.03.95.
                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
                  Art. 2º. 
                  Passa a ser de 65%(sessenta e cinco por cento) a gratificação mensal das Coordenadoras e Orientadoras (Educacionais e Pedagógica) concedida pelo artigo 33 do Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério, anexo à Lei nº2116/87, com alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei nº2506, de 25 de agosto de 1992.
                    Art. 3º. 
                    As despesas oriundas da presente Lei, pelo seu pequeno valor, serão absorvidas e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos, assim, na íntegra, todos os demais dispositivos, não colidentes, da pré-falada Lei Municipal nº2116, de 11 de setembro de 1987 e respectivo Anexo.
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA , 29 DE MARÇO DE 1993.
                          DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                          PREFEITO