Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.506, de 25 de agosto de 1992
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995
Art. 1º.
As alíneas "a", "b", "d" e "e", do inciso III, do art.24, do Estatuto do Sistema Público e do Magistério, anexo à Lei Municipal nº2116, de 11 de setembro de 1987, passam a ter as seguintes redações:
a)
Regência de Classe - percentual mensal de 35%(trinta e cinco por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos, percentual esse que será aumentado de 35%(trinta e cinco por cento) para 45%(quarenta e cinco por cento), em duas parcelas de 5%(cinco por cento), sendo a primeira a partir de 1º de fevereiro de 1995 e a segunda a contar de 1º de março do corrente ano. Às Instrutoras e Professoras do ensino profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 25%(vinte e cinco por cento).
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
a)
"Regência de Classe - Percentual mensal de 30%(trinta por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos, percentual esse que será aumentado de 30%(trinta por cento) para 35%(trinta e cinco por cento) após, no mínimo, 01(um) ano de atividade contínua, sendo que às instrutoras e professoras do Ensino Pré-Profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 25%(vinte e cinco por cento).
b)
Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - Percentual mensal de 40%(quarenta por cento), atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado de 40%(quarenta por cento) para 45%(quarenta e cinco por cento) após, no mínimo, 01(um) ano de atividade contínua.
d)
Regência de Classes Multi-Seriadas - Percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que ministram aulas em classes multi-seriadas, passando a 50%(cinquenta por cento) quando a classe contar mais de 20(vinte) alunos.
e)
Docentes de Escolas para excepcionais e Deficientes Físicos - Percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento), atribuído àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos."
b)
Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado para 55%(cinquenta e cinco por cento), em duas parcelas de 5%(cinco por cento), sendo a primeira a partir de 01.02.95 e a segunda a contar de 01.03.95.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
d)
Regência de Pré-Escolar, Classe de Alfabetização e 1ª Série do 1º Grau - percentual mensal de 45%(quarenta e cinco por cento) atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas, percentual esse que será aumentado para 55%(cinquenta e cinco por cento), em duas parcelas de 5%(cinco por cento), sendo a primeira a partir de 01.02.95 e a segunda a contar de 01.03.95.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
e)
Docentes de Escolas para Excepcionais e Deficientes Físicos - percentual mensal de 55%(cinquenta e cinco por cento) atribuído àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos, percentual esse que será aumentado para 65%(sessenta e cinco por cento), em duas parcelas, de 5%(cinco por cento), a primeira a partir de 01.02.95 e a segunda a contar de 01.03.95.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 2º.
Passa a ser de 65%(sessenta e cinco por cento) a gratificação mensal das Coordenadoras e Orientadoras (Educacionais e Pedagógica) concedida pelo artigo 33 do Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério, anexo à Lei nº2116/87, com alteração introduzida pelo artigo 5º da Lei nº2506, de 25 de agosto de 1992.
Art. 3º.
As despesas oriundas da presente Lei, pelo seu pequeno valor, serão absorvidas e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos, assim, na íntegra, todos os demais dispositivos, não colidentes, da pré-falada Lei Municipal nº2116, de 11 de setembro de 1987 e respectivo Anexo.