Lei Ordinária nº 3.553, de 15 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica incluído § 3º no Art. 32 do Estatuto anexo à Lei n°2116, de 11 de setembro de 1987, que já fora alterado pela Lei nº. 3535, de 14 de março de 2005, com a seguinte redação:
Art. 32.
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§ 1º
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§ 2º
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§ 3º
A gratificação será paga aos Diretores das Unidades da Rede Municipal de Ensino que exercerem a carga horária de 40 (qu trenta) horas semanais."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.