Lei Ordinária nº 2.939, de 08 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.960, de 04 de dezembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.790, de 23 de outubro de 1995
Art. 1º.
O artigo 37 da Lei 1.718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
"Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor público municipal, efetivo ou estável, que houver exercido cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 8(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos intercalados".
§ 1º
"O adicional corresponderá":
a)
"Ao valor atualizado da importância recebida, a título de gratificação, nos 12 (doze) últimos meses que antecederem à sua concessão".
b)
"Ao valor médio ponderado percebido, a título de gratificação, se, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à sua concessão, ao exercício de uma Função Gratificada se sucedeu o de um Cargo em Comissão".
§ 2º
"O requerimento para concessão do adicional, de que trata este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração do servidor do Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada até então exercido".
§ 3º
"O valor do adicional se incorpora aos vencimentos do servidor, mas, na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão, ou designação para outra função Gratificada, prevalecerá a gratificação de maior valor, vedada a sua percepção em duplicidade".
Art. 2º.
O artigo 38 da Lei nº1.718 de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
"Verba de Representação é a vantagem pecuniária concedida, exclusivamente, ao titular de cargo em Provimento em Comissão, à livre escolha e decisão do Chefe do Executivo".
Art. 3º.
As despesas com esta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.790, de 23 de outubro de 1995, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.