Lei Ordinária nº 4.609, de 10 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.604, de 17 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Art. 1º.
A Contribuição Associativa Sindical dos Empregados e Funcionários Públicos do Município de Barra Mansa filiados ao Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa será descontada mensalmente em folha de pagamento no valor definido pela instituição sindical.
§ 1º
A retenção da Contribuição Sindical Associativa realizada pela Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias do Município de Barra Mansa, na folha de pagamento, deve ser repassada até o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento, exclusivamente, para o Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa.
§ 2º
O repasse fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior incidirá multa de 20%(vinte por cento) sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 3º
O mencionado repasse será demonstrado mediante a apresentação pelo Município de Barra Mansa de relação ordenada de todos os empregados e servidores atingidos pela contribuição, nela constando o nome, matrícula, função e valor da contribuição, a ser entregue até o 10º dia de cada mês.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.