Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.604, de 17 de janeiro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.613, de 10 de fevereiro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.609, de 10 de fevereiro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.614, de 10 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa a celebrar Termo de Convênio com entidades públicas, privadas ou sindicais visando ao desconto em folha de pagamento pela Prefeitura e Autarquias, na remuneração dos Servidores Municipais filiados, em favor do Sindicato e/ou Instituições Conveniadas ao Sindicato conforme previsto nos respectivos contratos.
§ 1º
A Prefeitura somente efetuará o desconto acima referido se houver prévia autorização escrita do servidor filiado, que será encaminhada pelo Sindicato ou Instituição Conveniada ao Sindicato ao Departamento de Recursos Humanos do Município.
§ 2º
O valor do desconto a ser efetuado na folha de pagamento de cada servidor será relacionado pelo Sindicato e ou Entidade conveniada e encaminhada pelo Sindicato ou Instituição Conveniada ao Sindicato ao Departamento de Recursos Humanos do Município.
Art. 2º.
O valor do desconto a ser efetuado na folha de pagamento de cada servidor será relacionado pelo Sindicato e/ou Entidade conveniada e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura até o 5º(quinto) dia de cada mês, impreterivelmente.
Art. 3º.
A Prefeitura será a responsável pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse ao Sindicato e às Instituições Conveniadas, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento da remuneração ao Servidor.
§ 1º
Cabe a Prefeitura informar, no demonstrativo de rendimentos do Servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação proveniente dos convênios celebrados.
§ 2º
A Prefeitura não será corresponsável pelo pagamento de qualquer valor proveniente de convênios firmados pelo Servidor.
§ 3º
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do valor a título de convênio tenha sido descontado do Servidor e não tenha sido repassado pela Prefeitura, à título de convênio tenha sido descontado do Servidor e não tenha sido repassado pela Prefeitura, à Instituição conveniada, fica esta proibida de incluir o nome do Servidor em cadastro de inadimplentes.
Art. 4º.
Os descontos e as retenções mencionadas nesta Lei não poderão ultrapassar o limite de 30%(trinta por cento) do valor da remuneração, considerando em todos os casos os descontos já existentes.
§ 1º
A Instituição Conveniada que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no caput deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.
§ 2º
A Prefeitura disponibilizará para a entidade sindical, sempre que solicitada, os valores decorrentes de consignação de cada Servidor filiado por meio digital ou de impressão de segunda via do contracheque.
Art. 5º.
O art. 16 da Lei nº 3.965/2011, de 8 de julho de 2011, é acrescido do seguinte parágrafo:
§ 6º
As vantagens além do vencimento básico percebidos há mais de 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos alternados e desde que efetuada a contribuição previdenciária correspondente, não podem ser reduzidos ou suprimidos em qualquer hipótese ou circunstâncias.
Art. 6º.
Ficam revogadas as Leis 4604, de 17 de janeiro de 2017, 4609, de 10 de fevereiro de 2017, 4613 de 10 de fevereiro de 2017 e 4614 de 10 de fevereiro de 2017.
Art. 7º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.