Lei Ordinária nº 4.614, de 10 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.614, de 10 de fevereiro de 2017
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Art. 1º.
A Lei nº3.965/2011, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 6º
As vantagens além do vencimento básico percebidos há mais de 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos alternados e desde que efetuada a contribuição previdenciária correspondente, não podem ser reduzidos ou suprimidos em qualquer hipótese ou circunstâncias.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.