Lei Ordinária nº 4.604, de 17 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4604

2017

17 de Janeiro de 2017

Dá autorização do Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa - SEFPBM para celebrar Termo de Convênio com instituições em favor dos associados.

a A
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
    LEI Nº4604, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
      Dá autorização do Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa - SEFPBM para celebrar Termo de Convênio com instituições em favor dos associados.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa a celebrar Termo de Convênio com entidades públicas, privadas ou sindicais visando ao desconto em folha de pagamento pela Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, na remuneração dos Empregados e Funcionários Públicos Municipais filiados, em favor do Sindicato e/ou Instituições Conveniadas ao Sindicato.
          § 1º 
          A Prefeitura somente efetuará o desconto a ser efetuado na folha de pagamento de cada empregado ou funcionário público será relacionado pelo SEFPBM e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município.
            § 2º 
            O valor do desconto a ser efetuado na folha de pagamento de cada empregado ou funcionário público será relacionado pelo SEFPBM, e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura até o 5º(quinto) dia de cada mês, impreterivelmente.
              § 3º 
              Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência sobre qualquer outro desconto que venham a ser autorizados posteriormente.
                Art. 2º. 
                É vedada à Prefeitura efetuar cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos no artigo primeiro, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização dos convênios de que trata esta Lei.
                  Art. 3º. 
                  A Prefeitura não poderá impor ao Sindicato, ao Servidor e à Instituição consignatária escolhida pelo Servidor qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei para efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
                    Art. 4º. 
                    A Prefeitura será a responsável pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse ao SEFPBM e às Instituições Conveniadas, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento da remuneração ao Servidor.
                      § 1º 
                      Cabe a Prefeitura informar, no demonstrativo de rendimento do Empregado ou Funcionário Público, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação proveniente dos convênios celebrados.
                        § 2º 
                        A Prefeitura, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento de qualquer valor proveniente de convênios firmados pelo Empregado ou Funcionário Público.
                          § 3º 
                          A Prefeitura responderá como devedor principal e solidário perante o Sindicato e a Instituição Conveniada por valores devidos em razão de contratações na foram desta Lei que deixar, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
                            § 4º 
                            Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do valor a título de convênio tenha sido descontado do Empregado ou Funcionário Público e não tenha sido repassado pela Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias à Instituição conveniada, fica esta proibida de incluir o nome do Servidor em cadastro de inadimplentes.
                              Art. 5º. 
                              Os descontos e as retenções mencionadas nesta Lei não poderão ultrapassar o limite de 30%(trinta por cento) do valor dos benefícios.
                                § 1º 
                                A Instituição Conveniada que proceder à retenção de valor superior ao limite de 30%(trinta por cento) do valor dos benefícios.
                                  § 2º 
                                  A Prefeitura disponibilizará para o SEFPBM, sempre que solicitada, os valores decorrentes de consignação de cada Servidor filiado por meio digital ou de impressão de segunda via do contracheque, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal do secretário da administração.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
                                      Art. 7º. 
                                      Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE JANEIRO DE 2017.
                                          MARCELO BORGES DA SILVA
                                          PRESIDENTE