Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.987, de 10 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.613, de 10 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.010, de 12 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.080, de 17 de março de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Vigência a partir de 17 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.080, de 17 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 6.080, de 17 de março de 2025
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa - RPPS/BM instituído na Lei 1718, de 30 de dezembro de 1983 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e com caráter contributivo fixado no art.1º da Lei Municipal nº2949, de 15 de outubro de 1997.
Art. 2º.
O RPPS/BM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II –
proteção à maternidade e à família.
Art. 3º.
São filiados ao RPPS/BM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º.
Permanece filiado ao RPPS/BM, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I –
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II –
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, mediante contribuição previdenciária.
Art. 5º.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º.
Os segurados do RPPS/BM:
I –
os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, os estáveis, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
II –
os aposentados nos cargos citados neste artigo e os pensionistas;
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/BM, na condição de dependente do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro, os parceiros homoafetivos e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II –
os pais; e
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º
A comprovação da união estável, para fins de recebimento de pensão por morte, seguirá o estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social, computando-se o mínimo de 3(três) provas do referido plano.
§ 6º
O critério para a comprovação da união homoafetiva seguirá o mesmo critério do §5º do artigo 8º da Lei Municipal nº3545/2005, no que couber.
Art. 9º.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art.8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS/BM, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b)
pela anulação do casamento.
II –
para o companheiro ou companheira ou parceiros homoafetivos, pela cessação da união estável ou da parceria com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
Parágrafo único
A documentação necessária para a inscrição e comprovação da dependência econômica dos dependentes será a mesma exigida no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Art. 11.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 12.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição do segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 13.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o Fundo de Previdência Social do Município de Barra Mansa - FPS/BM, de acordo com o art.71 da Lei 4320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS/BM, observando os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS/BM.
Art. 13-A.
Para efeitos do Plano de Custeio do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
Art. 13-A.
Para efeitos do Plano de Custeio do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
I –
Plano Financeiro: Composto pelos segurados em gozo de benefício à data de publicação desta Lei e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município até a data de 31 de dezembro de 2010 e seus respectivos dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
I –
Plano Financeiro: Composto pelos segurados em gozo de benefício à data de publicação desta Lei e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município até a data de 31 de dezembro de 2010 e seus respectivos dependentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
II –
Plano Previdenciário - Composto pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município a partir do dia 1º de janeiro de 2011 e seus respectivos dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
II –
Plano Previdenciário - Composto pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município a partir do dia 1º de janeiro de 2011 e seus respectivos dependentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
§ 1º
Após a publicação desta lei não haverá ingresso de novos segurados no Plano Financeiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
§ 1º
Após a publicação desta lei não haverá ingresso de novos segurados no Plano Financeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:
§ 2º
O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
a)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
a)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
b)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
b)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
c)
Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
c)
Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
d)
Aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
d)
Aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
e)
Os valores referentes ao Plano de Amortização dos compromissos do Plano Financeiro estabelecido no art.13-C
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
e)
Os valores referentes ao Plano de Amortização dos compromissos do Plano Financeiro estabelecido no art.13-C
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
§ 3º
O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
§ 3º
O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
a)
Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
a)
Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
b)
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
b)
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
c)
Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
c)
Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
d)
Direitos e créditos de titularidade do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
d)
Direitos e créditos de titularidade do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
e)
A totalidade de ativos financeiros e não financeiros vinculados ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa na data de publicação desta lei; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
e)
A totalidade de ativos financeiros e não financeiros vinculados ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa na data de publicação desta lei; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
f)
As demais receitas especificadas no art.14.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
f)
As demais receitas especificadas no art.14.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
§ 4º
Os Planos Financeiros e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
§ 4º
Os Planos Financeiros e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
§ 5º
É vedada qualquer transeferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
§ 5º
É vedada qualquer transeferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 13-B.
Fica estabelecido o Plano de Amortização do Plano Financeiro do Município de Barra Mansa, a ser integralizado em 396 parcelas mensais devidas pelo Tesouro Municipal ao PREVIBAM, com a parcela inicial de R$783.378,74 vencendo-se a primeira em 30 dias após a publicação desta Lei, reajustados mensalmente de acordo com a variação do índice INPC mais juros mensal equivalente a 6% a.a.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 13-C.
Fica estabelecido o Plano de Amortização do Plano Financeiro do Município de Barra Mansa, a ser integralizado em 396 parcelas mensais devidas pelo Tesouro Municipal ao PREVIBAM, com a parcela inicial de R$783.378,74 vencendo-se a primeira em 30 dias após a publicação desta Lei, reajustados mensalmente de acordo com a variação do índice INPC mais juros mensal equivalente a 6% a.a.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
Art. 14.
São fontes do plano de custeio do RPPS/BM as seguintes receitas:
I –
contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
II –
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
- Referência Simples
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- 14 Dez 2022
Citado em:
III –
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV –
doações, subvenções e legados;
V –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII –
demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII –
outras fontes estabelecidas em lei.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS/BM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º
As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/BM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º
o valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2%(dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.010, de 12 de setembro de 2022.
§ 4º
Os recursos do FPS/BM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos exceto os títulos públicos federais.
§ 6º
Os recursos garantidores integralizados do RPPS/BM têm a natureza de direito coletivo dos participantes, ficando o gozo individual condicionado ao implemento de condição necessária à satisfação dos requisitos imprescindíveis à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e na legislação supletiva, não sendo atribuído direito aos participantes, no caso de desligamento, da retirada das contribuições vertidas ao regime.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art.14 serão de 22%(vinte e dois por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o art.61.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 15,80%(quinze inteiros e oito décimos por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benedícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 61.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 15,80%(quinze inteiros e oito décimos por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benedícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 61.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 da lei 3.965 de 08 de julho de 2011 serão de 22%(vinte e dois por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá o valor do abono de permanência de que trata o artigo 61.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 14 serão de 22% (vinte e dois por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo, do salário maternidade e auxílio-doença e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o artigo 61.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
§ 1º
Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações garantirão a previsão de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do valor líquido da folha de benefícios dos participantes aposentados e pensionistas, enquanto necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/BM.
§ 2º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais em lei, dos adicionais de caráter individual, ou outras vantagens, excluídas:
I –
as diárias para viagem;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de transporte;
IV –
o salário-família;
V –
o auxílio alimentação;
VI –
o auxílio creche;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX –
o abono de permanência de que trata o art.61, desta Lei; e
X –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 3º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão, funções gratificadas, função de confiança ou subsídio para respeitadas, em hipótese, a limitação estabelecida no §10 do art.62.
§ 4º
o abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS/BM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 6º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art.14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
§ 6º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art.14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerão em até o quinto dia útil do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 6º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art.14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerão em até 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.091, de 25 de outubro de 2023.
§ 7º
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição e pagamento de folha suplementar, a complementação do recolhimento que que trata o parágrafo anterior ocorrerá no mês subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
Art. 16.
A contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas dos Poderes do Município e de suas Autarquias e Fundações, de que trata o inciso III do art.14, será de 11%(onze por cento) incidirá sobre a parcela de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.
Art. 16.
A alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, será de 14% (catorze por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
§ 1º
A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá também sobre os seguintes benefícios:
I –
aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nos arts.29, 30, 31, 32, 33, 43, 53 e 62;
II –
aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III –
os benefícios concedidos de acordo com o disposto no art.59.
§ 2º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 4º
Fica assegurada ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo na Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal, a incorporação de verbas decorrentes de cargo em comissão, função de confiança, funções gratificadas e subsídio, desde que tenham exercido tais cargos ou funções pelo prazo de 8(oito) anos consecutivos ou 12(doze) alternados. Para efeitos previdenciários o servidor ocupante de tais cargos e/ou funções deverá contribuir sobre o total de sua remuneração.
§ 5º
A incorporação de que trata o parágrafo anterior se fará na forma do art.37, da Lei nº1718/1983, com a redação que lhe deu a Lei nº2939, de 8 de setembro de 1997.
§ 6º
As vantagens além do vencimento básico percebidos há mais de 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos alternados e desde que efetuada a contribuição previdenciária correspondente, não podem ser reduzidos ou suprimidos em qualquer hipótese ou circunstâncias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.614, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 6º
As vantagens além do vencimento básico percebidos há mais de 08(oito) anos consecutivos ou 12(doze) anos alternados e desde que efetuada a contribuição previdenciária correspondente, não podem ser reduzidos ou suprimidos em qualquer hipótese ou circunstâncias.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.660, de 23 de agosto de 2017.
Art. 17.
O plano de custeio do RPPS/BM será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
O Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 18.
O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II, do art.14.
Parágrafo único
A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts.19 e 20.
Art. 19.
O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 14 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I –
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados , do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II –
investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art.38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata o caput as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Art. 20.
Nas hipóteses de que tratam os arts.18 e 19, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art.15.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata o caput as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 21.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais, além de acarretar àquele que der causa ao atraso, se submeter às responsabilidades civis e criminais.
Art. 21.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais e de juros de 12%(doze por cento) ao ano, além de acarretar àquele que der causa ao atraso às responsabilidades legais.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
Art. 22.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS/BM.
Art. 23.
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2(dois) anos, admitida uma única recondução:
Art. 23.
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.987, de 10 de novembro de 2011.
Art. 23.
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2(dois) anos, admitida uma única recondução:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
I –
um presidente, indicado pelo prefeito;
II –
três representantes do Poder Executivo;
III –
um representante dos Servidores do Poder Legislativo;
IV –
dois representantes do servidores ativos da Administração Direta;
V –
um representante dos servidores ativos dos órgãos da Administração Indireta;
VI –
um representante dos aposentados.
VII –
dois representantes do Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.613, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 1º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 1º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitidas reconduções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.987, de 10 de novembro de 2011.
§ 2º
Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I –
O presidente que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II –
Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
III –
Os representantes dos servidores ativos e inativos, eleitos entre seus pares serão indicados pelo sindicato ou Associação correspondente;
IV –
O Representante do Legislativo, será escolhido pelos funcionários da Câmara e indicado pela Mesa Executiva.
V –
Os representantes do Sindicato de Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa serão indicados pela entidade sindical.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.613, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 3º
Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 24.
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único
Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 25.
As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.
Art. 26.
Incumbirá à Secretaria Municipal de Fazenda proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 27.
Compete ao CMP:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS/BM;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS/BM;
III –
organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS/BM;
IV –
conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS/BM;
V –
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI –
autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS/BM, observada a legislação pertinente;
VIII –
aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS/BM;
IX –
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X –
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS/BM;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/BM;
XII –
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/BM; e
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do município com o RPPS/BM.
Art. 22-A.
A estrutura administrativa do R.P.P.S., atendendo a governança pública previdenciária, constituir-se-á pelos seguintes órgãos:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
I –
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - C.M.P.,
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
II –
DIRETORIA EXECUTIVA;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
III –
CONSELHO FISCAL e
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
IV –
COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 1º
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa composta pelos seguintes membros: Presidente do FPS/BM, cargo de provimento de comissão, cargo isolado de confiança nomeado pelo Prefeito Municipal, escalão intermediário, com valor da remuneração equivalente ao valor do subsídio do secretário; Coordenador Administrativo e Financeiro, Controle Interno, Coordenador de Benefícios e um Gerente de Administração Previdenciária, todos cargos comissionados, escalão intermediário, remunerados segundo simbologia própria, remanescendo a estrutura administrativa, o quadro de pessoal e organograma do FPS/BM existente.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 2º
O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Coordenador Administrativo e Financeiro sem prejuízo das atribuições deste cargo, aplicado no que couber o Estatuto do Funcionalismo Público.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 3º
Os demais cargos serão substituídos, nas ausência ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Presidente do FPS/BM, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, aplicado no que couber o Estatuto do Funcionalismo Público.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 4º
Compete ao Presidente, com auxílio da Diretoria Executiva, julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou segurados inscritos no FPS/BM, bem como expedir notas gerais e resoluções reguladoras das atividades administrativas, além de assinar todos os atos, acordos, contratos, convênios e demais documentos necessários ao funcionamento do FPS/BM, inclusive gerenciar o quadro de pessoal, preenchendo os cargos públicos e contratando, quando se fizer necessário, servidores temporários, observada a legislação de regência.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
CAPÍTULO IV-A
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Do Conselho Fiscal
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-A.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FPS/BM, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-B.
O Conselho Fiscal é composto de 5(cinco) membros, com prazo de gestão de 2(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
I –
1 (um) Conselheiro, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos e ativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
I –
1 (um) Conselheiro, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos, ativos ou inativos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
II –
4 (quatro) Conselheiros, indicados pelos Servidores Municipais, escolhidos em Assembleia regularmente convocada para este fim, por maioria absoluta de votos, entre os servidores efetivos, ativos e inativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 1º
O presidente do Conselho, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos e ativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 2º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 3º
Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-C.
Compete ao Conselho Fiscal:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
I –
Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
II –
Opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
III –
Examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
IV –
Analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
V –
Denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
VI –
Manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Subseção III
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Do Comitê de Investimento
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-D.
Em consonância com as normas expedidas pelo MPS - Ministério da Previdência Social, que dispõem sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fica criado o Comitê de Investimentos do FPS/BM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-D.
Em consonância com as normas expedidas pela Secretaria de
Previdência e demais órgãos normalizadores e de Controle, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social, fica criado o Comitê de Investimentos, órgão auxiliar no processo decisório de alocação dos recursos do RPPS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
Art. 27-E.
O comitê será formado por 03(três) membros com a seguinte composição:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-E.
O Comitê será formado por 5 (cinco) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
Art. 27-E.
O comitê será formado por 6 (seis) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.080, de 17 de março de 2025.
I –
O Presidente do FPS/BM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
I –
Presidente do FPS/BM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
II –
O Gerente Administrativo e Financeiro do FPS/BM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
II –
Coordenador Administrativo e Financeiro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
III –
01 (um) membro indicado pelo Conselho Fiscal e nomeado pelo Presidente do FPS/BM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
III –
01 (um) membro indicado pelo Conselho Fiscal e nomeado pelo Presidente do FPS/BM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
IV –
Secretário de Finanças do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
V –
Controlador Geral do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
VI –
Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.080, de 17 de março de 2025.
§ 1º
Todos os membros devem ser servidores estatutários ou comissionados, ativos e inativos, com ilibada reputação e conhecimento na área financeira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 2º
Com exceção do Presidente do FPS/BM, nenhum membro do Comitê de Investimentos poderá fazer parte de qualquer outro Comitê, Conselho, Comissão ou órgão deliberativo ou fiscal do Município de Barra Mansa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 3º
Todos os membros deverão possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-F.
O Gerente Administrativo e Financeiro exercerá a Presidência do Comitê.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-F.
Fica a cargo do (a) Presidente do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa a nomeação da Presidência do Comitê.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
Art. 27-G.
Os membros indicados do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
II –
Decisão do Conselho Deliberativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
III –
Faltas sem justificativa a 03(três) reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
IV –
Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
V –
Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Parágrafo único
À exceção dos incisos I e III, as destituições se darão mediante justificativa circunstanciada em ata.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-H.
O Comitê de investimentos terá a função de órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo especialmente ao mesmo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
I –
Acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de investimentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
II –
Estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
III –
Analisar o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
IV –
Analisar a alocação dos recursos por cada segmento de mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
V –
Atualizar a Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
VI –
Determinar políticas e diretrizes para a tolerância ao risco e para a combinação de ativos do plano;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
VII –
Analisar quaisquer outros assuntos necessários para assegurar prudência nos investimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Parágrafo único
O FPS/BM somente poderá realizar investimentos nos cinco maiores bancos em operação no país, conforme ranking fornecido pelo Banco Central do Brasil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Parágrafo único
O FPS/BM somente poderá realizar investimentos conforme PORTARIA MPS N° 519, de 24 de agosto de 2011, Resolução CMN n° 3.922, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 e suas alterações e demais normas federais que tratem de investimento em Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
Art. 27-I.
O comitê deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 1º
o quórum mínimo para deliberações será de 02(dois) membros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 1º
O quórum mínimo para deliberações será de 03 (três) membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023.
§ 2º
Qualquer ausência deverá constar em ata, mesmo que não se atinja o quórum mínimo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
§ 3º
Para convocações extraordinárias será necessária a concordância de no mínimo 02(dois) membros, sendo que o Gerente Administrativo e Financeiro poderá, isoladamente, convocar o número de reuniões que julgar necessário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-J.
O Conselho Deliberativo do FPS/BM poderá convocar o Comitê de Investimentos para quaisquer tipos de esclarecimentos, sempre que avaliar conveniente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 27-K.
Devida a sua característica de órgão auxiliar, caso as decisões do Comitê de Investimentos não sejam acatadas, competirá ao Conselho Deliberativo determinar o procedimento a ser adotado, após ouvir ambas as partes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017.
Art. 28.
O RPPS/BM compreende os seguintes benefícios:
Art. 28.
O RPPS/BM compreende os seguintes benefícios:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
I –
Quanto ao segurado:
I –
Quanto ao segurado:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
a)
aposentadoria por invalidez;
a)
aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
b)
aposentadoria compulsória;
b)
aposentadoria compulsória;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
d)
aposentadoria voluntária por idade;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família.
II –
Quanto ao dependente:
II –
Quanto ao dependente:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021.
a)
pensão por morte; e
b)
auxílio-reclusão.
Art. 29.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declara a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo o disposto no art. 61.
§ 2º
Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores a 70%(setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art.62.
§ 3º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; neopatia grave, hepatopatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids e contaminação por radiação, esta com base em conclusão da medicina especializada; que serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo.
§ 7º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.
I –
O exame médico-pericial poderá ser realizado pelo FPS/BM ou cometido a terceiro por ele referendado.
§ 8º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno, podendo responder a sanções administrativas, independentemente de medidas judiciais a serem propostas.
§ 10
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do FPS/BM ou cometido a terceiros por ele referendado.
§ 11
Constatada a insubsistência dos motivos que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez, o benefício será cancelado, cabendo recurso ao Presidente do FPS/BM até 15(quinze) dias após a publicação do ato administrativo.
Art. 30.
O segurado será aposentado aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.62, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 31.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art.62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício o serviço público;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Art. 32.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma prevista no art.62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, de mulher.
Seção V
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS PROFESSORES E GUARDAS MUNICIPAIS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
Art. 33.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art.31, para o Professor, que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único
Para efeito de aposentadoria especial de professores considera-se função de magistério, para os efeitos do disposto no §5º do art.40 da Constituição Federal, as exercidas por servidores ocupantes de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 33-A.
Institui-se aposentadoria especial para o Guarda Municipal, observando-se os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
I –
após 30(trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20(vinte) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública, se homem;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
II –
após 25(vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública, se mulher.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
§ 1º
Para fins do disposto dos incisos I e II deste artigo, considera-se exercício no cargo, o pleno desempenho de funções e realização de atividades de segurança e ordem pública previstas na Lei Federal 13.022/2014.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria especial de que trata esta Lei serão calculados na forma estabelecida no art.62 da Lei 3.965/2011.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018.
Art. 34.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo ou estável.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
§ 2º
Findo o prazo de benefício, o segurado será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município, suas autarquias e fundações o pagamento da sua remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município, sua autarquias e fundações desobrigados do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 4º
Se concedido novo afastamento médico decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município, sua autarquias e fundações desobrigados do pagamento relativo aos primeiros quinze dias, desde que submetida à avaliação pericial que confirme a persistência da patologia com o apontamento do CID e parecer conclusivo concomitante.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017.
§ 5º
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para o exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho desta ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez se assim entender a perícia médica.
§ 6º
O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para o exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal.
Art. 35.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 36.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais de duas semanas, mediante perícia médica.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou a última remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 5º
Fica prorrogado por 60(sessenta) dias a duração da licença-maternidade, cujo período de afastamento deve ser custeado com recursos do Tesouro do ente de lotação da servidora.
Art. 37.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I –
120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II –
60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4(quatro) anos de idade; e
III –
30(trinta) dias, se a criança tiver de 4(quatro) anos a 8(oito) anos de idade.
Art. 38.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art.8º e 9º da Lei 3545/2005, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60(sessenta) anos ou mais se do sexo feminino terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 39.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição obedecerá ao definido para este benefício no Regime Geral de Previdência.
Art. 40.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS/BM, terá direito ao salário-família o participante mais antigo.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 41.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 42.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 43.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, corresponde à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II –
a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor estiver em atividade.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 44.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I –
do dia do óbito, desde que requerida no prazo de 30(trinta) dias a contar da data do falecimento e, após tal período, deverá ser paga a partir da data do requerimento;
II –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III –
da data da ocorrência do desarquivamento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 45.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º
Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do beneficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º
O pensionista de que trata o §1º do art.43 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 46.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte;
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III –
pela cessação da invalidez.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 47.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art.70.
Art. 48.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloroso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 49.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS/BM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 50.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 51.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime Geral de Previdência e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 52.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo FPS/BM, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 53.
Ao segurado abrangido pelo RPPS/BM, nos termos do inciso I do art.6º, que tiver ingressado no Serviço Público Municipal até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art.62 quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art.31 e pelo art.33, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O número de anos antecipados na forma do §1º será verificado no momento da concessão do beneficio.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do §1º serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art.62, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no §10 do mesmo artigo.
§ 4º
O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar na forma do caput terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§1º, 2º e 3º.
§ 5º
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art.77.
Art. 54.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.31, ou pelas regras estabelecidas pelo art.53, o segurado do RPPS/BM que tiver ingressado no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art.33, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos efetivo exercício no serviço público;
IV –
dez anos de carreira; e
V –
cinco anos de efetivo exercício no cago em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art.37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quanto decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 55.
Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata o art.56, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 56.
Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV deverá ser cumprido no último cargo efetivo ou estáveis.
Art. 57.
O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Art. 58.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.2º e 6º da Emenda Constitucional nº41 de 2003, o servidor, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 59.
è assegurada a concessão de aposentadoria e pensão qualquer tempo aos segurados e dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI, do art.37, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria a ser concedidas aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercidas até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 60.
Observado o disposto no art.37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/BM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.58, serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 61.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts.31, 33 e 53, q eu opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art.30. Artigo 40, §19 e 2º, §5º, da EC41.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art.59, desde que conte com, no mínimo 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30(trinta) anos se homem. Artigo 3º, §1º EC41.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das regras previstas nos arts.31, 33, 53 e 59, conforme previsto no caput e §1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art.54, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade, conforme o caso, do Poder Executivo, suas autarquias ou fundações, ou do Poder Legislativo, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos ara obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 62.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts.29, 30, 31, 32, 33 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor ao RPPS/BM, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º
As remunerações dos subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme Portaria editada mensalmente pelo MPS - Ministério da Previdência Social.
§ 3º
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o RPPS/BM, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizados na cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/BM até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 6º
As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do §2º, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 7º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores da atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §5º.
§ 8º
Na determinação do número de competências correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 9º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 10
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a a aposentadoria, observado o disposto no art.66.
Art. 63.
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.31, não se aplicando a redução de que trata o art.33.
§ 1º
A fração de que trata o caput será plicada sobre o valor dos proventos calculados conforme o art.62, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §10 do mesmo artigo.
§ 2º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 64.
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts.31, 32, 53 e 54 o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 65.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts.31, 32, 53 e 54 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Art. 66.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, e parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que trata o art.61.
§ 1º
Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrados a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art.62, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §6º do citado artigo.
Art. 67.
Ressalvado o disposto nos arts.29 e 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 68.
É vedado:
I –
o cômputo do tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II –
a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4º do art.40 da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
III –
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS/BM a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvada as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Consituição Federal; e
IV –
a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo RPPS/BM de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º
A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos segurados ativos e inativos, que, que até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS/BM, exceto se decorrente de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º
O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 69.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 70.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/BM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 71.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade e a qualquer tempo, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão pericial competente.
Art. 72.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 73.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso II e III do art.14;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS/BM;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 74.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizeram jus e na hipótese dos arts.38 a 40, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 75.
Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 76.
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 77.
Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts.29, 30, 31, 32, 33, 43 e 53 serão reajustados para preservar-lhes, caráter permanente, o valor real, na mesma data e no mesmo percentual em que se der o reajuste dos vencimentos dos servidores ativos do Município de Barra Mansa.
Art. 78.
O RPPS/BM observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 78.
O RPPS/BM adotará as melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos sus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, observado o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
I –
Adotará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
II –
Realizará acompanhamento atuarial periódico com avaliações e reavaliações atuarias com o objetivo de dimensionar os compromissos do Plano de Benefícios e estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, por meio de profissional técnico devidamente habilitado e com experiência em cálculo atuarial previdenciário, e adotará as normas fixadas pelo órgão competente da União.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
Art. 79.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30(trinta) dias após o encaminhamento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seus regulamento, e também ao Sindicato dos Empregados e Funcionários Públicos Municipais de Barra Mansa, que permitirá livre consulta aos interessados, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS/BM;
II –
comprovante mensal do repasse ao RPPS/BM das contribuições e seus cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 15 e 16; e
III –
Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS/BM.
Parágrafo único
O Município, fará publicar no seu Órgão Oficial, até 30(trinta) dias após o encerramento do Bimestre, previsto no caput deste artigo, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita/despesa previdenciárias acumuladas no exercício em curso.
Art. 80.
Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do Município;
§ 1º
Ao segurado serão disponibilizados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2º
O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
Art. 81.
Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS/BM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Parágrafo único
Competirá, também, aos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharem via eletrônica dos demonstrativos com as informações consolidadas de todos os órgãos e entidades vinculados ao RPPS até cinco dias úteis após o fechamento da folha de pagamento, bem como deverá discriminar as remunerações brutas, bases de cálculo, repasses efetuados; e outras informações eventualmente solicitadas pelo FPS/BM, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
Art. 82.
O Município poderá, por lei especifica de iniciativa do respectivo poder executivo, instituir regime de previdência complementar para seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS/BM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação d ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 83.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 15 e 16, a partir de 1º(primeiro) de setembro de 2005.
Art. 84.
A contribuição de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº2949, de 15 de outubro de 1997 ficará mantido até o início das contribuições a que se refere os artigos 15 e 16 desta Lei.
Art. 85.
As despesas que no corrente exercício advenham da presente Lei serão suportadas por recursos existentes no Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 86.
Esta lei altera e consolida a Lei nº3.545, de 08 de junho de 2005, mantendo as revogações constantes de seu art.87.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
CAPÍTULO XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO XIV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)