Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Vigência a partir de 9 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada ao Fundo de Previdência Social do Município (FPS/BM).
§ 1º
A Junta Médica terá competência absoluta e originária para a emissão de laudo vidando à concessão ou reversão de aposentadoria por invalidez.
§ 2º
A Junta Médica terá a atribuição de instância revisora nos casos em que houver impugnação a pareceres emitidos pela perícia médica credenciada, nos seguintes casos:
I –
admissão de servidores no serviço público municipal;
II –
atestados médicos de até 15(quinze) dias apresentados por servidor;
III –
pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
readaptação e reversão (readmissão) de servidores;
V –
redução de carga horária;
VI –
insalubridade de ambientes de trabalho de servidores;
VII –
isenção de imposto de renda;
VIII –
benefício de auxílio doença;
IX –
benefício de salário-maternidade;
X –
inclusão de dependentes por incapacidade;
XI –
outras situações encaminhadas por solicitação da Administração Municipal.
§ 3º
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo FPS/BM, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, poder-se-á, sem ônus para os segurados, celebrar, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos onerosos ou não ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
I –
órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
II –
organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que compõem o sistema S;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
III –
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
IV –
entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 4º
A celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos onerosos ou não, ou acordos de cooperação técnica para realização das perícias a que se refere o §3º deste artigo deverão obedecer a ordem preferencial disposta nos incisos I, II, III e IV do §3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
§ 5º
A utilização de cada ordem preferencial na forma dos §§3º e 4º deste artigo deverá ser devidamente justificada no processo administrativo instaurado para fins de celebração dos ajustes referidos no §3º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018.
Art. 2º.
A Junta Médica Oficial será composta por 03(três) médicos, preferencialmente com formação pericial, reconhecida por atividade, por tempo de no mínimo de 1(um) ano em órgão ou instituição oficial.
Art. 2º.
A Junta Médica Oficial será composta por 3 (três) médicos designados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente com formação pericial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021.
§ 1º
Será designado um servidor do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa para exercer a função de assessoramento e acompanhamento.
§ 1º
Os médicos integrantes da Junta Médica Oficial farão jus a Jetons mensais no valor de 1.075 UFM’s, cujo pagamento será realizado mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021.
§ 2º
O servidor designado para as funções de assessoramento e acompanhamento dos serviços da Junta Médica e da Perícia Medica fará jus a jetons mensais no valor de 200 UFM’s, sem prejuízo da sua remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá instituir Junta Médica Especial, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista.
Parágrafo único
Neste caso poderá a Junta Médica ser composta por médicos integrantes do quadro efetivo ou credenciado.
Art. 4º.
As licenças médicas concedidas deverão ser anotadas na ficha funcional dos servidores.
Art. 5º.
Os pareceres emitidos pela junta obedecerão à legislação em vigor e deverão ser elaborados de acordo com a finalidade da inspeção de saúde.
§ 1º
Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos.
§ 2º
As avaliações realizadas em portadores de doenças passíveis de cura ou de controle devem especificar o período de tempo o qual o inspecionado deverá ser submetido à nova verificação.
§ 3º
A Junta Médica deverá solicitar exames complementares em caso de dúvidas quanto à patologia apresentada ou quando julgar necessários para conclusão da avaliação pericial.
Art. 6º.
A Junta Médica deverá se reunir nas dependências do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa.
Art. 7º.
Compete ao Poder Executivo Municipal aprovar as normas de funcionamento da Junta Médica.
Art. 8º.
À Junta Médica Oficial é vedada a prescrição de medicação aos servidores examinados, conforme determinação orientadora de Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 9º.
Os médicos nomeados para compor a junta médica oficial estarão em efetivo exercício da função ou cargo em que ocupam, e terão compensados o período de reunião, ou, em caso de acordo prévio com o FPS, poderá haver compensação em horas pelo trabalho executado.
Art. 10.
O §4º do artigo 34 da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Se concedido novo afastamento médico decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município, sua autarquias e fundações desobrigados do pagamento relativo aos primeiros quinze dias, desde que submetida à avaliação pericial que confirme a persistência da patologia com o apontamento do CID e parecer conclusivo concomitante.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.