Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.132, de 23 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei 4.636, de 13 de julho de 2017, os parágrafos 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
§ 3º
"Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo FPS/BM, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, poder-se-á, sem ônus para os segurados, celebrar, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos onerosos ou não ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I
–
órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II
–
organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que compõem o sistema S;
III
–
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
IV
–
entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado."
§ 4º
A celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos onerosos ou não, ou acordos de cooperação técnica para realização das perícias a que se refere o §3º deste artigo deverão obedecer a ordem preferencial disposta nos incisos I, II, III e IV do §3º deste artigo.
§ 5º
A utilização de cada ordem preferencial na forma dos §§3º e 4º deste artigo deverá ser devidamente justificada no processo administrativo instaurado para fins de celebração dos ajustes referidos no §3º."
Art. 2º.
O parágrafo 6º do artigo 15 da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
"A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art.14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerão em até o quinto dia útil do mês seguinte àquela a que as contribuições se referirem."
Art. 3º.
O art. 15 da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo 7º:
§ 7º
"Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição e pagamento de folha suplementar, a complementação do recolhimento que que trata o parágrafo anterior ocorrerá no mês subsequente."
Art. 4º.
O artigo 21 da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
"A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais e de juros de 12%(doze por cento) ao ano, além de acarretar àquele que der causa ao atraso às responsabilidades legais."
Art. 5º.
A Lei 3.965, de 8 de julho de 2011 passa a vigorar acrescida do artigos 22-A, sob o CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS/BM, atendendo as diretrizes do nível de governança para o Pró-Gestão Previdenciária, nos termos das normas do Ministério da Fazenda, Economia e da Previdência Social e mantendo a atual estrutura do Fundo de Previdência:
Art. 22-A.
"A estrutura administrativa do R.P.P.S., atendendo a governança pública previdenciária, constituir-se-á pelos seguintes órgãos:
I
–
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - C.M.P.,
II
–
DIRETORIA EXECUTIVA;
III
–
CONSELHO FISCAL e
IV
–
COMITÊ DE INVESTIMENTOS
§ 1º
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa composta pelos seguintes membros: Presidente do FPS/BM, cargo de provimento de comissão, cargo isolado de confiança nomeado pelo Prefeito Municipal, escalão intermediário, com valor da remuneração equivalente ao valor do subsídio do secretário; Coordenador Administrativo e Financeiro, Controle Interno, Coordenador de Benefícios e um Gerente de Administração Previdenciária, todos cargos comissionados, escalão intermediário, remunerados segundo simbologia própria, remanescendo a estrutura administrativa, o quadro de pessoal e organograma do FPS/BM existente.
§ 2º
O Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Coordenador Administrativo e Financeiro sem prejuízo das atribuições deste cargo, aplicado no que couber o Estatuto do Funcionalismo Público.
§ 3º
Os demais cargos serão substituídos, nas ausência ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Presidente do FPS/BM, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, aplicado no que couber o Estatuto do Funcionalismo Público.
§ 4º
Compete ao Presidente, com auxílio da Diretoria Executiva, julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou segurados inscritos no FPS/BM, bem como expedir notas gerais e resoluções reguladoras das atividades administrativas, além de assinar todos os atos, acordos, contratos, convênios e demais documentos necessários ao funcionamento do FPS/BM, inclusive gerenciar o quadro de pessoal, preenchendo os cargos públicos e contratando, quando se fizer necessário, servidores temporários, observada a legislação de regência."
Art. 6º.
O artigo 23, caput, da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
"Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2(dois) anos, admitida uma única recondução:"
Art. 7º.
O inciso I do artigo 27-B da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"1 (um) Conselheiro, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos, ativos ou inativos;"
Art. 8º.
O art.78 da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:
Art. 78.
"O RPPS/BM adotará as melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos sus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, observado o seguinte:
I
–
Adotará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União;
II
–
Realizará acompanhamento atuarial periódico com avaliações e reavaliações atuarias com o objetivo de dimensionar os compromissos do Plano de Benefícios e estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, por meio de profissional técnico devidamente habilitado e com experiência em cálculo atuarial previdenciário, e adotará as normas fixadas pelo órgão competente da União."
Art. 9º.
O artigo 81 da Lei 3.965, 8 de julho de 2011 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
Parágrafo único
"Competirá, também, aos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharem via eletrônica dos demonstrativos com as informações consolidadas de todos os órgãos e entidades vinculados ao RPPS até cinco dias úteis após o fechamento da folha de pagamento, bem como deverá discriminar as remunerações brutas, bases de cálculo, repasses efetuados; e outras informações eventualmente solicitadas pelo FPS/BM, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal."
Art. 10.
Aplicam-se às atividades médicas periciais e reuniões da junta médica oficial realizadas pelo Fundo de Previdência Social de Barra Mansa a Lei 4.636, de 13 de julho de 2017 e o disposto no artigo 7º da Lei 3.132, de maio de 2000.
Art. 11.
Eventuais despesas relativas a presente lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário.