Lei Ordinária nº 5.010, de 12 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5010

2022

12 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 3965/2011 para dispor sobre a taxa de administração para custeio das despesas necessárias à organização e do funcionamento do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa - PREVIBAM e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº5010, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
      Altera a Lei nº 3.965/2011 para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa/RJ - PREVIBAM e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O §3º do artigo 14 da Lei nº 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   "O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (NR)"
          Art. 2º. 
          Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do PREVIBAM e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
            I – 
            obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
              a) 
              preparação para a auditoria de certificação;
                b) 
                elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
                  c) 
                  cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
                    d) 
                    auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
                      e) 
                      processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
                        II – 
                        atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do PREVIBAM, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
                          a) 
                          preparação, obtenção e renovação da certificação; e
                            b) 
                            capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
                              §1º 
                              A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:
                                I – 
                                deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
                                  II – 
                                  deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVIBAM não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
                                    III – 
                                    voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVIBAM vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
                                      Art. 3º. 
                                      A aplicação do novo limite e base de cálculo da Taxa de Administração será considerado a partir do primeiro dia do exercício subsequente à data de publicação desta Lei.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 12 DE SETEMBRO DE 2022.

                                             

                                            RODRIGO DRABLE COSTA
                                            PREFEITO