Lei Ordinária nº 5.010, de 12 de setembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Art. 1º.
O §3º do artigo 14 da Lei nº 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. (NR)"
Art. 2º.
Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do PREVIBAM e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I –
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a)
preparação para a auditoria de certificação;
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II –
atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do PREVIBAM, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§1º
A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros:
I –
deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II –
deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVIBAM não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III –
voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVIBAM vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
Art. 3º.
A aplicação do novo limite e base de cálculo da Taxa de Administração será considerado a partir do primeiro dia do exercício subsequente à data de publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.