Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4909

2021

24 de Maio de 2021

Altera o artigo 15, caput, artigo 16 e 28 da Lei Municipal 3965/2011 para adequação às determinações da Portaria nº 1348/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada no DOU em 04 de dezembro de 2019, artigo 9º da Emenda Constitucional 103/2019 e artigos 2º e 3º da Lei nº 9717/98.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4909, DE 24 DE MAIO DE 2021.
      Altera o artigo 15, caput, artigo 16 e 28 da Lei municipal 3.965/2011 para adequação às determinações da Portaria n°1.348/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada no DOU em 04 de dezembro de 2019, artigo 9º da Emenda Constitucional 103/2019 e artigos 2° e 3° da Lei 9.717/98.
        Art. 1º. 
        Em observância ao artigo 9º, § 4º e 11 da EC 103/2019, o caput do artigo 15 da Lei municipal 3.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 15.   "As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 14 serão de 22% (vinte e dois por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo, do salário maternidade e auxílio-doença e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o artigo 61."
          Art. 2º. 
          O artigo 16 da Lei 3.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 16.   "A alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, será de 14% (catorze por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência."
            Art. 3º. 
            O artigo 28 da Lei municipal 3.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 28.   "O RPPS/BM compreende os seguintes benefícios:
              I  –  Quanto ao segurado:
              a)   aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez);
              b)   aposentadoria compulsória;
              c)   aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
              d)   aposentadoria voluntária por idade;
              II  –  Quanto ao dependente:
              a)   pensão por morte."
              Art. 4º. 
              Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), o salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão previstos respectivamente no artigo 34, 36, 37, 38 a 42 e 51 da Lei 3.965/2011 passam a ter natureza estatutária e serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
                Art. 5º. 
                Fica assegurado, aos servidores públicos municipais efetivos, contribuintes do RPPS/BM, de que trata o inciso II, do artigo 14 da Lei Municipal 3.965/2011, a compensação nos salários a majoração de que trata esta lei, incidindo a partir de 1º de janeiro de 2022.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo art. 149 § 1º c/c “c” do inciso III do art. 150 da CRFB/88, e o disposto no artigo 5º,  revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal 4565/2016, as alíneas "e", "f" e "g" do inciso I e alínea "b" do inciso II, ambos do artigo 28 da Lei 3.965/2011.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 24 DE MAIO DE 2021.

                    RODRIGO DRABLE COSTA

                    PREFEITO