Lei Ordinária nº 4.909, de 24 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.565, de 18 de julho de 2016
Altera o artigo 15, caput, artigo 16 e 28 da Lei municipal 3.965/2011 para adequação às determinações da Portaria n°1.348/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada no DOU em 04 de dezembro de 2019, artigo 9º da Emenda Constitucional 103/2019 e artigos 2° e 3° da Lei 9.717/98.
Art. 1º.
Em observância ao artigo 9º, § 4º e 11 da EC 103/2019, o caput do artigo 15 da Lei municipal 3.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
"As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 14 serão de 22% (vinte e dois por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo, do salário maternidade e auxílio-doença e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o artigo 61."
Art. 2º.
O artigo 16 da Lei 3.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
"A alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, será de 14% (catorze por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência."
Art. 3º.
O artigo 28 da Lei municipal 3.965/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
"O RPPS/BM compreende os seguintes benefícios:
I
–
Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez);
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
II
–
Quanto ao dependente:
a)
pensão por morte."
Art. 4º.
Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), o salário-maternidade, salário família e auxílio reclusão previstos respectivamente no artigo 34, 36, 37, 38 a 42 e 51 da Lei 3.965/2011 passam a ter natureza estatutária e serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Art. 5º.
Fica assegurado, aos servidores públicos municipais efetivos, contribuintes do RPPS/BM, de que trata o inciso II, do artigo 14 da Lei Municipal 3.965/2011, a compensação nos salários a majoração de que trata esta lei, incidindo a partir de 1º de janeiro de 2022.
- Referência Simples
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- 14 Dez 2022
Vide:
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo art. 149 § 1º c/c “c” do inciso III do art. 150 da CRFB/88, e o disposto no artigo 5º, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal 4565/2016, as alíneas "e", "f" e "g" do inciso I e alínea "b" do inciso II, ambos do artigo 28 da Lei 3.965/2011.