Lei Ordinária nº 4.329, de 18 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Art. 1º.
Visando a equação do Déficit previdenciário do Município de Barra Mansa, em atendimento a Notificação do Ministério da Previdência Social e, com base em estudo e cálculo Atuarial específico, a Lei Municipal nº3.965, de 08 de julho de 2011 passa ser acrescida pelos artigos 13-A, 13-B e 13-C, e ainda, modifica o artigo 15, passando a ter a seguinte redação:
Art. 13-A.
"Para efeitos do Plano de Custeio do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:
I
–
Plano Financeiro: Composto pelos segurados em gozo de benefício à data de publicação desta Lei e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município até a data de 31 de dezembro de 2010 e seus respectivos dependentes.
II
–
Plano Previdenciário - Composto pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município a partir do dia 1º de janeiro de 2011 e seus respectivos dependentes.
§ 1º
Após a publicação desta lei não haverá ingresso de novos segurados no Plano Financeiro.
§ 2º
O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:
a)
Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
b)
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
c)
Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
d)
Aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro.
e)
Os valores referentes ao Plano de Amortização dos compromissos do Plano Financeiro estabelecido no art.13-C
§ 3º
O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:
a)
Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
b)
Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
c)
Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
d)
Direitos e créditos de titularidade do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior;
e)
A totalidade de ativos financeiros e não financeiros vinculados ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa na data de publicação desta lei; e
f)
As demais receitas especificadas no art.14.
§ 4º
Os Planos Financeiros e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
§ 5º
É vedada qualquer transeferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
Art. 13-C.
Fica estabelecido o Plano de Amortização do Plano Financeiro do Município de Barra Mansa, a ser integralizado em 396 parcelas mensais devidas pelo Tesouro Municipal ao PREVIBAM, com a parcela inicial de R$783.378,74 vencendo-se a primeira em 30 dias após a publicação desta Lei, reajustados mensalmente de acordo com a variação do índice INPC mais juros mensal equivalente a 6% a.a.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 15,80%(quinze inteiros e oito décimos por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benedícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 61.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.