Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4641

2017

14 de Julho de 2017

Altera a Lei nº3965, de 8 de julho de 2011 e dá outras providências

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4641, DE 14 DE JULHO DE 2017.
      Altera a Lei 3965, de 8 de julho de 2011 e dá outras providências
        Art. 1º. 
        A Lei 3965, de 8 de julho de 2011 passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A e dos artigos 27-A a 27-K:
          CAPÍTULO IV-A
          "Do Conselho Fiscal
          Art. 27-A.   O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FPS/BM, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa.
          Art. 27-B.   O Conselho Fiscal é composto de 5(cinco) membros, com prazo de gestão de 2(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:
          I  –  1 (um) Conselheiro, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos e ativos;
          II  –  4 (quatro) Conselheiros, indicados pelos Servidores Municipais, escolhidos em Assembleia regularmente convocada para este fim, por maioria absoluta de votos, entre os servidores efetivos, ativos e inativos.
          § 1º   O presidente do Conselho, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos e ativos;
          § 2º   O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
          § 3º   Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.
          Art. 27-C.   Compete ao Conselho Fiscal:
          I  –  Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
          II  –  Opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
          III  –  Examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
          IV  –  Analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
          V  –  Denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
          VI  –  Manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
          Subseção III
          Do Comitê de Investimento
          Art. 27-D.   Em consonância com as normas expedidas pelo MPS - Ministério da Previdência Social, que dispõem sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fica criado o Comitê de Investimentos do FPS/BM.
          Art. 27-E.   O comitê será formado por 03(três) membros com a seguinte composição:
          I  –  O Presidente do FPS/BM;
          II  –  O Gerente Administrativo e Financeiro do FPS/BM;
          III  –  01 (um) membro indicado pelo Conselho Fiscal e nomeado pelo Presidente do FPS/BM;
          § 1º   Todos os membros devem ser servidores estatutários ou comissionados, ativos e inativos, com ilibada reputação e conhecimento na área financeira.
          § 2º   Com exceção do Presidente do FPS/BM, nenhum membro do Comitê de Investimentos poderá fazer parte de qualquer outro Comitê, Conselho, Comissão ou órgão deliberativo ou fiscal do Município de Barra Mansa.
          § 3º   Todos os membros deverão possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
          Art. 27-F.   O Gerente Administrativo e Financeiro exercerá a Presidência do Comitê.
          Art. 27-G.   Os membros indicados do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
          I  –  Renúncia;
          II  –  Decisão do Conselho Deliberativo;
          III  –  Faltas sem justificativa a 03(três) reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;
          IV  –  Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
          V  –  Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes.
          Parágrafo único   À exceção dos incisos I e III, as destituições se darão mediante justificativa circunstanciada em ata.
          Art. 27-H.   O Comitê de investimentos terá a função de órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo especialmente ao mesmo:
          I  –  Acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de investimentos;
          II  –  Estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
          III  –  Analisar o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;
          IV  –  Analisar a alocação dos recursos por cada segmento de mercado;
          V  –  Atualizar a Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;
          VI  –  Determinar políticas e diretrizes para a tolerância ao risco e para a combinação de ativos do plano;
          VII  –  Analisar quaisquer outros assuntos necessários para assegurar prudência nos investimentos.
          Parágrafo único   O FPS/BM somente poderá realizar investimentos nos cinco maiores bancos em operação no país, conforme ranking fornecido pelo Banco Central do Brasil.
          Art. 27-I.   O comitê deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal.
          § 1º   o quórum mínimo para deliberações será de 02(dois) membros.
          § 2º   Qualquer ausência deverá constar em ata, mesmo que não se atinja o quórum mínimo.
          § 3º   Para convocações extraordinárias será necessária a concordância de no mínimo 02(dois) membros, sendo que o Gerente Administrativo e Financeiro poderá, isoladamente, convocar o número de reuniões que julgar necessário.
          Art. 27-J.   O Conselho Deliberativo do FPS/BM poderá convocar o Comitê de Investimentos para quaisquer tipos de esclarecimentos, sempre que avaliar conveniente.
          Art. 27-K.   Devida a sua característica de órgão auxiliar, caso as decisões do Comitê de Investimentos não sejam acatadas, competirá ao Conselho Deliberativo determinar o procedimento a ser adotado, após ouvir ambas as partes."
          Art. 2º. 
          Aplicar-se-ão aos órgãos criados por esta lei os mesmos direitos e deveres previstos para o Conselho Municipal de Previdência estabelecido pela Lei 3.965/2011 e regimento interno, cabendo ainda a todos servidores lotados e em efetivo exercício da representação previdenciária, nos termos do §2º do artigo 38, no limite estabelecido pelo §1º do mesmo artigo, ambos da Lei 1718/1983.
            Art. 3º. 
            As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FPS/BM, neste exercício.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE JULHO DE 2017.
                   
                  RODRIGO DRABLE COSTA
                  PREFEITO