Lei Ordinária nº 4.641, de 14 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.093, de 21 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Art. 1º.
A Lei 3965, de 8 de julho de 2011 passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A e dos artigos 27-A a 27-K:
CAPÍTULO IV-A
"Do Conselho Fiscal
"Do Conselho Fiscal
Art. 27-A.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FPS/BM, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa.
Art. 27-B.
O Conselho Fiscal é composto de 5(cinco) membros, com prazo de gestão de 2(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:
I
–
1 (um) Conselheiro, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos e ativos;
II
–
4 (quatro) Conselheiros, indicados pelos Servidores Municipais, escolhidos em Assembleia regularmente convocada para este fim, por maioria absoluta de votos, entre os servidores efetivos, ativos e inativos.
§ 1º
O presidente do Conselho, indicado pelo Poder Executivo, entre os servidores Municipais efetivos e ativos;
§ 2º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º
Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 27-C.
Compete ao Conselho Fiscal:
I
–
Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II
–
Opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
III
–
Examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
IV
–
Analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
V
–
Denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
VI
–
Manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria-Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
Subseção III
Do Comitê de Investimento
Do Comitê de Investimento
Art. 27-D.
Em consonância com as normas expedidas pelo MPS - Ministério da Previdência Social, que dispõem sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fica criado o Comitê de Investimentos do FPS/BM.
Art. 27-E.
O comitê será formado por 03(três) membros com a seguinte composição:
I
–
O Presidente do FPS/BM;
II
–
O Gerente Administrativo e Financeiro do FPS/BM;
III
–
01 (um) membro indicado pelo Conselho Fiscal e nomeado pelo Presidente do FPS/BM;
§ 1º
Todos os membros devem ser servidores estatutários ou comissionados, ativos e inativos, com ilibada reputação e conhecimento na área financeira.
§ 2º
Com exceção do Presidente do FPS/BM, nenhum membro do Comitê de Investimentos poderá fazer parte de qualquer outro Comitê, Conselho, Comissão ou órgão deliberativo ou fiscal do Município de Barra Mansa.
§ 3º
Todos os membros deverão possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 27-F.
O Gerente Administrativo e Financeiro exercerá a Presidência do Comitê.
Art. 27-G.
Os membros indicados do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
I
–
Renúncia;
II
–
Decisão do Conselho Deliberativo;
III
–
Faltas sem justificativa a 03(três) reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;
IV
–
Conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
V
–
Por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes.
Parágrafo único
À exceção dos incisos I e III, as destituições se darão mediante justificativa circunstanciada em ata.
Art. 27-H.
O Comitê de investimentos terá a função de órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo especialmente ao mesmo:
I
–
Acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela Política de investimentos;
II
–
Estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;
III
–
Analisar o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado;
IV
–
Analisar a alocação dos recursos por cada segmento de mercado;
V
–
Atualizar a Política de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;
VI
–
Determinar políticas e diretrizes para a tolerância ao risco e para a combinação de ativos do plano;
VII
–
Analisar quaisquer outros assuntos necessários para assegurar prudência nos investimentos.
Parágrafo único
O FPS/BM somente poderá realizar investimentos nos cinco maiores bancos em operação no país, conforme ranking fornecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 27-I.
O comitê deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária mensal.
§ 1º
o quórum mínimo para deliberações será de 02(dois) membros.
§ 2º
Qualquer ausência deverá constar em ata, mesmo que não se atinja o quórum mínimo.
§ 3º
Para convocações extraordinárias será necessária a concordância de no mínimo 02(dois) membros, sendo que o Gerente Administrativo e Financeiro poderá, isoladamente, convocar o número de reuniões que julgar necessário.
Art. 27-J.
O Conselho Deliberativo do FPS/BM poderá convocar o Comitê de Investimentos para quaisquer tipos de esclarecimentos, sempre que avaliar conveniente.
Art. 27-K.
Devida a sua característica de órgão auxiliar, caso as decisões do Comitê de Investimentos não sejam acatadas, competirá ao Conselho Deliberativo determinar o procedimento a ser adotado, após ouvir ambas as partes."
Art. 2º.
Aplicar-se-ão aos órgãos criados por esta lei os mesmos direitos e deveres previstos para o Conselho Municipal de Previdência estabelecido pela Lei 3.965/2011 e regimento interno, cabendo ainda a todos servidores lotados e em efetivo exercício da representação previdenciária, nos termos do §2º do artigo 38, no limite estabelecido pelo §1º do mesmo artigo, ambos da Lei 1718/1983.
Art. 3º.
As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FPS/BM, neste exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.