Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.844, de 07 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.893, de 21 de novembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.932, de 12 de agosto de 1997
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 8 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica reestruturado, no termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Mansa - RPPS/BM instituído na Lei 1718, de 30 de dezembro de 1983 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e com caráter contributivo fixado no art.1º da Lei Municipal nº2949, de 15 de outubro de 1997.
Art. 2º.
O RPPS/BM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
Art. 3º.
São filiados ao RPPS/BM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º.
Permanece filiado ao RPPS/BM, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I –
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II –
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art.74.
Art. 5º.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/BM:
I –
os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, os estáveis, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
II –
os aposentados nos cargos citados neste artigo e os pensionistas;
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/BM, na condição de dependente do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II –
os pais; e
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º
A comprovação de união estável, para fins de recebimento de pensão por morte, seguirá o estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social, computando-se o mínimo de 3(três) provas do referido plano.
Art. 9º.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art.8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS/BM, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b)
pela anulação do casamento.
II –
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for de corrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV –
para os dependentes em geral:
Parágrafo único
A documentação necessária para a inscrição e comprovação da dependência econômica dos dependentes será a mesma exigida no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Art. 11.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 12.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 13.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o Fundo de Previdência Social do Município de Barra Mansa - FPS/BM, e acordo com art.71, da Lei nº4320, de 17 de março de 1964, para garantir p plano de benefício do RPPS/BM, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS/BM.
Art. 14.
São fontes do plano de custeio do RPPS/BM as seguintes receitas:
I –
contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, sua autarquias e fundações;
II –
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III –
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV –
doações, subvenções e legados;
V –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VI –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art.201 da Constituição Federal; e
VII –
demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII –
outras fontes estabelecidas em lei.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS/BM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º
As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/BM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de, no máximo, 2%(dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º
Os recursos do FPS/BM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos exceto os títulos públicos federais.
§ 6º
Os recursos garantidores integralizados do RPPS/BM têm a natureza de direito coletivo dos participantes, ficando o gozo individual condicionado ao implemento de condição necessária à satisfação dos requisitos imprescindíveis à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e na legislação supletiva, não sendo atribuído direito aos participantes, no caso de desligamento, da retirada das contribuições vertidas ao regime.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art.14 serão de 22%(vinte e dois por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o art.60.
§ 1º
Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações garantirão a previsão de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do valor líquido da folha de benefícios dos participantes aposentados e pensionistas, enquanto necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/BM.
§ 2º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou outras vantagens, excluídas.
I –
as diárias para viagem;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de transporte;
IV –
o salário-família;
V –
o auxílio alimentação;
VI –
o auxílio creche;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX –
o abono de permanência de que trata o art.60, desta Lei; e
X –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 3º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de calculo do benefício a ser concebido com fundamento nos art.29, 30, 31, 32 e 53, respeitadas, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §10 do art.61.
§ 4º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS/BM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 6º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art.14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
Art. 16.
A contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas dos Poderes do Município e de suas Autarquias e Fundações, de que trata o inciso III do art.14, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº41, de 2003 será de 11%(onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$2.508,72(dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
§ 1º
A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá também sobre os seguintes benefícios:
I –
aposentadorias e pensões concedidas com base no disposto nos arts.29, 30, 31, 32, 33, 43, 53 e 61;
II –
aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III –
os benefícios concedidos de acordo com o disposto no art.58.
§ 2º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17.
O plano de custeio do RPPS/BM será revisto anualmente, observadas as normas gerias de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
O Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Art. 18.
O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, cotará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II, do art.14.
Parágrafo único
A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observando o disposto nos arts. 19 e 20.
Art. 19.
O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 14 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I –
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II –
investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art.38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art.14.
Art. 20.
Nas hipóteses de que tratam os arts.18 e 19, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art.15.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata o caput as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 21.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais, além de acarretar àqueles que der causa ao atraso, se submeter às responsabilidades civis e criminais.
Art. 22.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS/BM.
Art. 23.
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2(dois) anos, admitida uma única recondução:
Art. 23.
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2(dois) anos, admitidas reconduções:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.844, de 07 de outubro de 2009.
I –
um presidente, indicado pelo prefeito;
II –
três representantes do Poder Executivo;
III –
um representante dos Servidores do Poder Legislativo;
IV –
dois representantes dos servidores ativos da Administração Direta;
V –
um representante dos servidores ativos dos órgãos da Administração Indireta;
VI –
um representante dos aposentados.
§ 1º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 1º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitidas reconduções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.844, de 07 de outubro de 2009.
§ 2º
Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I –
O presidente que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II –
Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
III –
Os representantes dos servidores ativos e inativos, eleitos entre seus pares serão indicados pela Mesa Executiva.
IV –
O Representante do Legislativo, será escolhido pelos funcionários da Câmara e indicado pela Mesa Executiva.
§ 3º
Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 24.
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e , extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único
Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 25.
As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.
Art. 26.
Incumbirá à Secretaria Municipal de Fazenda proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 27.
Compete ao CMP:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS/BM;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS/BM;
III –
organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS/BM;
IV –
conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS/BM;
V –
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da politica previdenciária do Município;
VI –
autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
aprovar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS/BM, observada a legislação pertinente;
VIII –
aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS/BM;
IX –
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X –
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS/BM;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/BM;
XII –
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/BM; e
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do município com o RPPS/BM.
Art. 28.
O RPPS/BM compreende os seguintes benefícios:
I –
Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d)
aposentadoria voluntária por idade;
e)
auxílio-doença;
f)
salário-maternidade; e
g)
salário-família
II –
Quanto ao dependente:
Art. 29.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de ser cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial que declara a incapacidade enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observando quanto ao seu cálculo o disposto no art.61.
§ 2º
Os proventos proporcionais não poderão ser inferiores a 70%(setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art.61.
§ 3º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para p trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cessada, a partir da data do retorno, podendo responder a sanções administrativas, independentemente de medidas judiciais a serem propostas.
Art. 30.
O segurado será aposentado aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.61, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 31.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art.61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Art. 32.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma prevista no art.61, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 33.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art.31, para o Professor, que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
Art. 34.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo ou estável.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
§ 2º
Findo o prazo do benefício o segurado será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município, sua autarquias e fundações o pagamento da sua remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município, suas autarquias e fundações desobrigados do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 35.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo, deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 36.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou a última remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 37.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
Art. 38.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$586,19(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art.39.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65(sessenta e cinco) anos ou mais se do sexo feminino terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 39.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I –
R$20,00(vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$390,00(trezentos e noventa reais);
II –
R$14,09 (quatorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$390,00(trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$586,19(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 40.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS/BM, terá direito ao salário-família o participante mais antigo.
Parágrafo único
EM caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou me caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 41.
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 42.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 43.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts.8º e 8º, quando do seu falecimento, corresponde à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à óbito, até o valor de R$2.508,72(dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II –
a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à o óbito, até o valor de R$2.508,72(dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor estiver em atividade.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva som o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 44.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art. 45.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º
Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º
O pensionista de que trata o §1º do art.43 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 46.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte;
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III –
pela cessação da invalidez.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 47.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art.69.
Art. 48.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 49.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS/BM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 50.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 51.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$586,19(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos;
I –
documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 52.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único
A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS/BM, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 53.
Ao segurado abrangido pelo RPPS/BM, nos termos do inciso I do art.6º, que tiver ingressado no Serviço Público Municipal até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art.61 quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, de mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III do art.31 e pelo art.33, na seguinte proproção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O número de anos antecipados na forma do §1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do §1º serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art.61, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no §10 do mesmo artigo.
§ 4º
O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar na forma do caput terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§1º, 2º e 3º.
§ 5º
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art.77.
Art. 54.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.31, ou pelas regras estabelecidas pelo art.53, o segurado do RPPS/BM que tiver ingressado no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art.33, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV –
dez anos de carreira; e
V –
cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art.37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quanto decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 55.
Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, de que trata o art.56, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administrativo Pública Direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 56.
Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV deverá ser cumprido no último cargo efetivo ou estáveis.
Art. 57.
O tempo de carreira deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Art. 58.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo aos segurados e dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no incisos XI, do art.37, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria a ser concedidas aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercidos até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 59.
Observado o disposto no art.37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/BM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.58, serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 60.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts.31,33 e 53, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.30.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art.58, desde que conte com, no mínimo 25(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30(trinta) anos, se homem.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das regras previstas nos arts.31, 33, 53 e 58, conforme previsto no caput e §1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art.54, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade, conforme o caso, do Poder Executivo, suas autarquias ou fundações, ou do Poder Legislativo, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 61.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts.29, 30, 31, 32, 33 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor ao RPPS/BM, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º
As remunerações dos subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme Portaria editada mensalmente pelo MPS - Ministério da Previdência Social.
§ 3º
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o RPPS/BM, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como efetivo exercício.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/BM até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 6º
As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do §2º, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social;
§ 7º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores da atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no §5º.
§ 8º
Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 9º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 10
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art.65.
Art. 62.
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.31, não se aplicando a redução de que trata o art.33.
§ 1º
A fixação de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme o art.61, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §10 do mesmo artigo.
§ 2º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 63.
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts.31, 32,53 e 54 o tempo de efetivo exercício no cago em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cago efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 64.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts.31, 32, 53 e 54 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Art. 65.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, e parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência de que trata o art.60.
§ 1º
Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrados a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art.61, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §6º do citado artigo.
Art. 66.
Ressalvado o disposto nos arts.29 e 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 67.
É vedado:
I –
o cômputo do tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II –
a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4º do art,40 da Constituição Federal, até que Lei Complementar Federal discipline a matéria;
III –
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS/BM a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvada as decorrentes dos cargos acumuláveis previsto na Consituição Federal; e
IV –
a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo RPPS/BM de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargo acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servior, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º
A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos segurados ativos e inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS/BM, exceto se decorrente de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º
O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 68.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 69.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/BM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 70.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente d sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão pericial competente e pelo período máximo de 5(cinco) anos.
Art. 71.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 72.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso II e III do art.14;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS/BM;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 73.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 38 a 40, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 74.
Na hipótese do inciso II do art.4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o Servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art. 75.
Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 76.
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 77.
Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts.29, 30, 31, 32, 33, 43 e 53 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e no mesmo percentual em que se der o reajuste dos vencimentos dos servidores ativos do Município de Barra Mansa.
Art. 78.
O RPPS/BM observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 79.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, e também ao Sindicato dos Empregados e Funcionários Públicos Municipais de Barra Mansa, que permitirá livre consulta aos interessados, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS/BM;
II –
comprovante mensal do repasse ao RPPS/BM das contribuições e seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondes às alíquotas fixadas nos arts.15 e 16; e
III –
Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS/BM.
Parágrafo único
O Município, fará publicar no seu Órgão Oficial, até 30(trinta) dias após o encerramento do Bimestre, previsto no caput deste artigo, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita/despesa previdenciárias acumuladas no exercício em curso.
Art. 80.
Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do Município;
§ 1º
Ao segurado serão disponibilizados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.
§ 2º
O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
Art. 81.
Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS/BM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 82.
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo poder executivo, instituir regime de previdência complementar para seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art.202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS/BM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art.201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 83.
Ao Servidor Público que esteja exercendo mandato eletivo fica assegurado o direito de contribuir para o RPPS/BM, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, como se em exercício funcional estivesse.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos em relação aos artigos 15 e 16, a partir de 1º(primeiro) de setembro de 2005.
Art. 85.
A contribuição de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº2949, de 15 de outubro de 1997 ficará mantido até o início das contribuições a que se refere o artigo 15 e 16 desta Lei.
Art. 86.
As despesas que no corrente exercício advenham da presente Lei serão suportadas por recursos existentes no Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 87.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente art.32, caput, §1º, I a V, §2º; art.51, caput, §§1º ao 5º; art.52; art.54, caput, §§1º e 2º; art.55, caput, §§1º ao 3º; art.56; art.68, I a III, Parágrafo Único; art.69, "a", "b" e Parágrafo Único; art. 73; art.74, I, II, "a", "b", III, Parágrafo Único; art.75, §§1º a 3º; art.76, art.95, §2º, art.97, I a V, Parágrafo único; art.98, II, III, IV, VIII, X, XI, XII, XV, todos da Lei 1.718, de 30 de dezembro de 1983 - Estatuto do Funcionalismo Municipal, Lei 2.893, de 21 de novembro de 1996, Lei nº2.932, de 12 de agosto de 1997 e artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº3.378, de 13 de dezembro de 2002.