Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3378

2002

13 de Dezembro de 2002

Revoga, modifica e altera redação de dispositivos legais que menciona

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº 3378, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
      Revoga, modifica e altera redação de dispositivos legais que menciona.
        Art. 1º. 
        As alíneas "a" e "b", do inciso II, do artigo 13, da Lei nº2893, de 21 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
          a)   ao filho, não emancipado, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
          b)   o menor sob guarda ou tutela, não emancipado até 21(vinte e um) anos de idade.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados o art. 10, o parágrafo único do art. 13 e o art. 21 da Lei nº2893, de 21 novembro de 1996.
            Art. 10.   (Revogado)
            Art. 10.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 21.   (Revogado)
            Art. 21.   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Ficam revogados o parágrafo único do art.1º da Lei nº2949, de 15 de outubro de 1997 e o §2º do art.1º da Lei nº3190, de 17 de abril de 2001.
              Parágrafo único   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 4º. 
              O artigo 1º da Lei nº2949, de 15 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 1º.   Fica instituída a contribuição previdenciária obrigatória, para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os estáveis, da Administração Pública Direta, Indireta, e Fundações do Município de Barra Mansa, na ordem de 5%(cinco por cento) do total de sua remuneração.
                Art. 5º. 
                O artigo 1º da Lei nº3.190, de 17/04/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 1º.   A contribuição previdenciária, instituída pela Lei nº2.949, de 15 de outubro de 1997, obrigatória para os servidores de cargos efetivos, os estáveis, da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Barra Mansa, continuará na ordem de 5%(cinco por cento) do total de suas remunerações.
                  Art. 6º. 
                  O inciso VI, do artigo 18, da Lei nº2.893, de 21 de novembro de 1996, acrescentado pelo artigo 1º, da Lei nº2.932, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    VI  –  A idade de 21(vinte e um) anos e a emancipação.
                    Art. 7º. 
                    Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      PREFEITURA MUNIICPAL DE BARRA MANSA, 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
                        ROOSEVELT BRASIL FONSECA
                        PREFEITO