Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.893, de 21 de novembro de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.932, de 12 de agosto de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.190, de 17 de abril de 2001
Vigência a partir de 8 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Art. 1º.
As alíneas "a" e "b", do inciso II, do artigo 13, da Lei nº2893, de 21 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Ficam revogados o art. 10, o parágrafo único do art. 13 e o art. 21 da Lei nº2893, de 21 novembro de 1996.
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 3º.
Ficam revogados o parágrafo único do art.1º da Lei nº2949, de 15 de outubro de 1997 e o §2º do art.1º da Lei nº3190, de 17 de abril de 2001.
Art. 4º.
O artigo 1º da Lei nº2949, de 15 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituída a contribuição previdenciária obrigatória, para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os estáveis, da Administração Pública Direta, Indireta, e Fundações do Município de Barra Mansa, na ordem de 5%(cinco por cento) do total de sua remuneração.
Art. 5º.
O artigo 1º da Lei nº3.190, de 17/04/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A contribuição previdenciária, instituída pela Lei nº2.949, de 15 de outubro de 1997, obrigatória para os servidores de cargos efetivos, os estáveis, da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Barra Mansa, continuará na ordem de 5%(cinco por cento) do total de suas remunerações.
Art. 6º.
O inciso VI, do artigo 18, da Lei nº2.893, de 21 de novembro de 1996, acrescentado pelo artigo 1º, da Lei nº2.932, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
A idade de 21(vinte e um) anos e a emancipação.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.