Lei Ordinária nº 2.893, de 21 de novembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.932, de 12 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.950, de 15 de outubro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.489, de 12 de maio de 2004
Vigência a partir de 8 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 3.545, de 08 de junho de 2005
Art. 1º.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondioloartrose anquilosante, neofropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, com provento integral e proporcional nos demais casos.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, observar-se-á o disposto em Lei Federal específica.
Art. 2º.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art.1º, §1º, passará a perceber os proventos integrais.
Art. 3º.
São consideradas aposentadorias especiais, as desenvolvidas no exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, àquelas previstas em Lei Federal específica.
§ 1º
Entende-se por atividades insalubres, perigosas e penosas, àquelas previstas em Lei Federal específica.
§ 2º
A aposentadoria por insalubridade, periculosidade e penosidade será concedida ao ocupante de cargo efetivo, que no exercício normal de suas atribuições, esteja permanentemente exposto a fatores insalubres, perigosos ou penosos.
§ 3º
O tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria de que trata esse artigo, obedecerá o disposto em Lei Federal específica.
Art. 4º.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 5º.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 6º.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses.
§1º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado o servidor será aposentado.
a)
Para efeito do disposto neste artigo, será realizada perícia médica através de uma Junta, que concluirá através de laudo, pela volta do serviço ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
b)
A Junta será composta de 3(três) médicos do quadro efetivo do Município, nomeados pelo Chefe do Executivo.
c)
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 7º.
Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as aprcelas a eles incorporadas no Poder Público Municipal.
Art. 8º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens porteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deus a aposentadoria na forma da lei.
Art. 9º.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas aposentadorias no Município.
Art. 10.
O ocupante de cargo de provimento em comissão fará jus a aposentadoria por invalidez, prevista no art.1º, desde que não perceba outra aposentadoria ou pensão.
Art. 11.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
Art. 12.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias ou temporárias:
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
Art. 13.
São ebneficiários das pensões:
I –
vitalícias:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira ou que comprove judicialmente união estável como entidade familiar;
II –
temporária:
a)
ao filho, até 21(vinte e um) anos de idade, ou se inválido, enquanto durar a invalidez;
a)
ao filho, não emancipado, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002.
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21(vinte e um) anos de idade;
b)
o menor sob guarda ou tutela, não emancipado até 21(vinte e um) anos de idade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Os beneficiários previstos nas alíneas "a" e "b" manterão a condição de pensionistas até a idade de 24(vinte e quatro) anos, se cursando o terceito grau.
Art. 14.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, senod a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Art. 15.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5(cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exlcusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida.
Art. 16.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a orte do servidor.
Art. 17.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, na hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 18.
A carreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a renúncia expressa.
VI –
A idade de 21(vinte e um) anos, ressalvado o contido no artigo 13 - § (parágrafo) único desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.932, de 12 de agosto de 1997.
VI –
A idade de 21(vinte e um) anos e a emancipação.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 19.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
Art. 20.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 21.
Os beneficiários de ocupantes de cargo de provimento em comissão, farão jus a pensão, desde que não percebam outro benefício previdenciário da mesma natureza.
Art. 22.
Os servidores da Administração Direta, colocados à disposição da Administração Indireta ou Fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporação aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há no mínimo, 10(dez) anos consecutivos.
Art. 23.
É assegurada para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço ans atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira, segundo os critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único
Enquanto não existir mecanismo automático de compensação entre os sistemas previdenciários existentes no país com o do Município de Barra Mansa, fica instituído o prazo mínimo de 05(cinco) anos ao sistema de previdência desse Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.950, de 15 de outubro de 1997.
Art. 24.
Fica garantida a incorporação, ao provento do integrante do quadro do magistério, do Adicional criado pelo art. 24, inciso III, da Lei nº2116/87, desde que percebida a vantagem por 10 (dez) anos consecutivos ou 15 (quinze) alternados.
§ 1º
A incorporação se dará uma vez aprovado o pedido de aposentadoria do servidor.
§ 2º
O cálculo da incorporação observará o valor médio percebido, durante o período aquisitivo, relativo ao Adicional de Magistério.
§ 3º
O adicional de Difícil Acesso não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Art. 25.
As despesas com esta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 26.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.