Lei Ordinária nº 3.489, de 12 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3489

2004

12 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de Gratificação de Produtividade Fiscal e Reestruturação da Carreira dos Servidores Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - RJ e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3489, DE 12 DE MAIO DE 2004.
      Dispõe sobre a criação de Gratificação de Produtividade Fiscal e Reestruturação da Carreira dos Servidores Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - RJ e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES DE CARREIRA DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
          Art. 1º. 
          A nova carreira dos FTMs-Fiscais de Tributos Municipal passa a ser:
            I – 
            Para quem, até a data da publicação desta Lei, tiver Curso de Nível Superior, transformação do cargo de FTM-Fiscal de Tributos Municipal para AFTM-Auditor FIscal do Tesouro Municipal nível 40, referência I, conforme Anexos II, IV e VI;
              II – 
              Para quem, até a data da publicação desta Lei, tiver apenas, Nível Médio, FTM-Fiscal de Tributos Municipal, nível 39, referência I, conforme anexos I, III e V;
                § 1º 
                A transformação dos cargos dos FTMs-Fiscais de Tributos Municipais, no máximo, 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.
                  I – 
                  Para quem até a data da publicação desta Lei, tiver Curso de Nível SUperior, no máximo, 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.
                    II – 
                    Para quem, até a data da publicação desta Lei, tiver apenas, Nível Médio, no máximo, 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.
                      III – 
                      Os FTMs-Fiscais de Tributos Municipais, que não possuírem Curso SUperior, terão prazo de 06(seis) anos a partir da publicação desta Lei para se enquadrarem no cargo de carreira de AFTM-Auditor do Tesouro Municipal.
                        § 2º 
                        No caso do enquadramento implicar redução de salário-base, o enquadramento deverá ser feito na referência que não represente diminuição do salário-base.
                          Art. 2º. 
                          Os demais princípio ou normas que regulam as relações do funcionalismo com a Prefeituta Municipal de Barra Mansa, no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, serão regulados pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e demais Leis Municipais.
                            CAPÍTULO II
                            DA CRIAÇÃO DA gRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAL E AUDITORES FISCAIS DO TESOURO MUNICIPAL
                              Art. 3º. 
                              Além do vencimento, o titular de cargo de Fiscal de Tributos Municipal e Auditor Fiscal do Tesouro Municipal farão jus, mensalmente às seguintes vantagens:
                                I – 
                                GSPF-Gratificação-Simples de Produtividade Fiscal-Ponto-Tarefa;
                                  II – 
                                  GPPF-Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal-Ponto-Resultado;
                                    III – 
                                    GBPF-Gratificação-Bônus de Produtividade Fiscal-Ponto-Plus.
                                      Seção I
                                      DA GSPF-GRATIFICAÇÃO SIMPLES DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO TAREFA
                                        Art. 4º. 
                                        A GSPF-Gratificação-Simples de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa dos Cargos da Carreira dos Servidores Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda está estabelecida no anexo VII, desta Lei.
                                          Art. 5º. 
                                          As tarefas individuais para a GSPF-Gratificação-Simples de Produtividade Fiscal-Ponto Tarefa, terão pontuação máxima de 100(cem) pontos, com pontuação estabelecida conforme anexo IX.
                                            Parágrafo único  
                                            Os pontos excedentes a pontuação máxima ficarão para o mês subsequente desde que não exceda a 20(vinte) pontos.
                                              Art. 6º. 
                                              A GSPF-Gratificação -SImples de Produtividade Fiscal-Ponto Tarefa, fará parte dos vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipal e Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, mensalmente, calculado pela seguinte formula:

                                              GSPF= (PONTOS INDIVIDUAIS X VALOR ANEXO VII(GSPF)

                                              100

                                                Art. 7º. 
                                                Os Pontos Individuais serão apurados conforme o Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, conforme Anexo VIII e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos pela Gerência de Fiscalização Fazendária com a aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
                                                  Seção II
                                                  DA GPPF - GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL -PONTO RESULTADO
                                                    Art. 8º. 
                                                    A GPPF-Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal-Ponto -Resultado dos cargos da Carreira dos Servidores Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda está estabelecida no anexo VII desta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A GPPF-Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal-Ponto-Resultado fará parte dos vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipal e Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, mensalmente, calculado pela seguinte fórmula:

                                                      GPPF=META ATINGIDA X VALOR ANEXP VII (GPPF)

                                                      META PONTO RESULTADO

                                                        Art. 10. 
                                                        A GPPF-Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal-Ponto-Resultado, será apurada conforme o Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, conforme Anexo VIII e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos pela Gerência de Fiscalização Fazendária com a aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
                                                          Seção III
                                                          DA GPPF-GRATIFICAÇÃO BÔNUS DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO-PLUS
                                                            Art. 11. 
                                                            A GBPF-Gratificação-Bônus de Produtividade Fiscal-Ponto-Plus dos Cargos da Carreira dos Servidores Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda está estabelecida no anexo VII desta Lei.
                                                              Art. 12. 
                                                              A GBPF-Gratificação-Bônus de Produtividade Fiscal-Ponto-Plus fará parte dos vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipal e Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, mensalmente, calculados pela seguinte forma:

                                                              GBPF = META ATINGIDA X VALOR ANEXO VII (GBPF)

                                                              META PONTO PLUS

                                                                Art. 13. 
                                                                A GBPF-Gratificação-Bônus de Produtividade Fiscal-Ponto Plus, será apurada conforme o Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, conforme anexo VIII e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos pela Gerência de Fiscalização Fazendária com a aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DA COMISSÃO DE METAS DA SECRETARIA MUNIICPAL DE FAZENDA
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Fica criado a Comissão de Metas da Secretaria Municipal de Fazenda, para definição de metas para os Fiscais de Tributos Municipal e Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, fazerem jus mensalmente, as vantagens da GPPF-Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal Ponto-Resultado e GBPF-Gratificação- Bônus de Produtividade Fiscal Ponto Plus.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      A Comissão de Metas da Secretaria Municipal de Fazenda será presidida pelo Secretário Municipal de Fazenda e integrada por 2(dois) representantes nomeados pelo Prefeito.
                                                                        § 1º 
                                                                        Comissão de Metas da Secretaria Muniicpal de Fazenda definirá a Meta a atingir na Meta Ponto Resultado e na Meta Plus.
                                                                          § 2º 
                                                                          As receitas, os critérios e os índices para atualização das receitas que integrarão a meta a atingir serão estabelecidos, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            A definição das metas mensais de ponto Resultado e Metas ponto - Plus da GPPF - Gratificação - Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto Resultado e da GBPF - Gratificação - Bônus de Produtividade Fiscal - Ponto Plus, bem como outras providências necessárias, serão estabelecidas através da Comissão de Metas da Secretaria Municipal de fazenda, e instituída até 31 de dezembro, para vigorar no ano vindouro, atarvés de Portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                              § 1º 
                                                                              As metas para o atual exercício, ficam as já estabelecidas pelo Chefe do Executivo.
                                                                                § 2º 
                                                                                Não instituído metas mensais de ponto Resultado e Meta - Ponto Plus, prevalecerá para os exercícios vindouros a última estabelecida.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  A Meta Atingida será apurada mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos Relatórios de Arrecadação Fiscal emitidos pea Tesouraria, conforme estipulado pela Comissão de Metas da Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Não emitindo relatório de arrecadação fiscal pela Secretaria Municipal de Fazenda, no mês, fará jus automaticamente a Gratificação de Produtividade Fiscal Ponto Resultado e Gratificação de Bônus de Produtividade Fiscal Ponto Plus, os Fiscais de Tributos Municipal e Auditores FIscais do Tesouro Municipal.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        A GSPF - Gratificação - Simples de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa, a GPPF - Gratificação - Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto Resuktado e a GBPF - Gratificação - Bônus de Produtividade Fiscal - POnto - Plus:
                                                                                          I – 
                                                                                          Ficam atribuídas, primitivamente, aos titulares dos cargos de FTM - Fiscais de Tributos Municipal e AFTMs - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal e às chefias, desde que estejam no efetivo exercício, respectivamente, de suas funções ou de funções gratificadas ou de cargos comissionados lotados na Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                            II – 
                                                                                            INtegram a remuneração dos FTM - Fiscais de Tributos Municipal e AFTM - Auditor Fiscal do tesouro Municipal:
                                                                                              a) 
                                                                                              nos casos dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XV do artigo 98 da Lei nº1.718/83, sendo, também, considerado como efetivo exercício a licença por missão de estudos pertinentes ao cargo, quando autorizada pelo Prefeito, em território Nacional;
                                                                                                b) 
                                                                                                no caso do afastamento preventivo previsto no §1º do artigo 103 da lei 1.718/83, pela média aritmética dos pontos remunerados nos últimos 12(doze) meses, imediatamente, anteriores à ocorrência do fato.
                                                                                                  c) 
                                                                                                  por ocasião das férias, incorporar-se-ão ao adicional de férias e ao abono pecuniário previsto no artigo 47 da lei 1.718/83;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    por ocasião do 13º salário, pela média aritmética dos pontos remunerados nos últimos 12(doze) meses anteriores.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Ao Titular do cargo de FTM - Fiscal de Tributos Municipal e AFTM - Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, ocupante de cargo comissionado na Secretaria Municipal de fazenda, fica assegurada a percepção somente da GSPF - Gratificação Simples de Produtividade Fiscal - Ponto - Tarefa e da GPPF - Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto Resultado.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        Não fará jus à GSPF - Gratificação - Simples de produtividade Fiscal - Ponto Tarefa, à GPPF - Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto Resultado e à GBPF - Gratificação - Bônus de Produtividade Fiscal - Ponto Plus o FTM - Fiscais de Tributos Municipal e AFTM - Auditor Fiscal do Tesouro Municipal que não tiver prestando serviços na Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          A GSPF - Gratificação - Simples de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa, A GPPF - Gratificação - Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto Resultado e a GBPF - Gratificação - Bônus de Produtividade Fiscal - Ponto Plus:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Serão apuradas no final de cada mês e pagas-no mês subsequente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Não serão pagas ao FTM - Fiscal de Tributos Municipal e AFTM - Auditor Fiscal do Tesouro Municipal que não atingir o mínimo de 50(cinquenta) Pontos-Tarefas.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                Fica assegurado aos FTMs - Fiscais de Tributos Municipal e AFTMs - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal que se aposentarem, a partir da vigência desta Lei, a incorporação do GSPF - Gratificação - Simples de Produtividade Fiscal - Ponto - Tarefa, da GPPF - Gratificação - Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto Resultado e da GBPF - Gratificação - Bônus de Produtividade Fiscal - Ponto Plus, nos termos do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 8º da Lei 2893/96.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A incorporação da GSPF - Gratificação - Simples de Produtividade Fiscal - Ponto - Tarefa, da GPPF - Gratificação - Prêmio de Produtividade Fiscal - Ponto resultado e da GBPF Gratificação Bônus de Produtividade Fiscal - Ponto - Plus, aos beneficiários enquadrados neste artigo, terá valor mensal, correspondente à média aritmética dos pontos remunerados nos últimos 36(trinta e seis) meses anteriores á aposentadoria ou falecimento, respeitando-se a proprocionalidade.
                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                    A atualização dos valores do Anexo VII desta lei, serão de acordo com os índices de reajustes dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      Na regulamentação da presente Lei, que deverá ocorrer até 30(trinta) dias após a sua publicação, o Poder Executivo deverá estabelecer critérios objetivos que evitem os abusos na imposição de multas e autos de infração, prevendo dedução dos pontos das multas e dos autos de infração considerados improcedentes na esfera judicial ou administrativa.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições que se referem aos Fiscais de Tributos Municipais constantes na Lei nº2947 de 10 de outubro de 1997.
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 12 DE MAIO DE 2004.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                                                                                                                                PREFEITO

                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                  CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

                                                                                                                                  (CARREIRAS POR NÍVEL E POR REFERÊNCIAS)

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    CARGO

                                                                                                                                    NÍVELREFERÊNCIA
                                                                                                                                    FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - FTM39IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXVXVIXVII

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                      CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

                                                                                                                                      (CARREIRAS POR NÍVEL E POR REFERÊNCIA)

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                        NÍVELREFERÊNCIA
                                                                                                                                        AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL40IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXVXVIXVII

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                          VAGAS OCUPADAS E VAGAS CRIADAS NOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

                                                                                                                                            CARGOVAGAS OCUPADASVAGAS CRIADAS
                                                                                                                                            FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - FTM60
                                                                                                                                              Anexo IV

                                                                                                                                              VAGAS OCUPADAS E VAGAS CRIADAS NOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                              DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

                                                                                                                                                CARGOVAGAS OCUPADASVAGAS CRIADAS
                                                                                                                                                AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL1117
                                                                                                                                                  Anexo V

                                                                                                                                                  SALÁRIOS, POR NÍVEL, REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    CARGO

                                                                                                                                                    NÍVELREFERÊNCIA
                                                                                                                                                    FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - FTM39IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXVXVIXVII
                                                                                                                                                    313,17356,84409,07464,82531,23607,62695,45796,47912,631.046,211.199,841.376,511.579,681.813,332.082,082.391,032.746,67

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Anexo VI

                                                                                                                                                      SALÁRIOS, POR NÍVEL, REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR DOS SERVIDORES FISCAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

                                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                                        NÍVELREFERÊNCIA
                                                                                                                                                        AUDITOR FISCAL DO TESOURO MUNICIPAL40IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXVXVIXVII
                                                                                                                                                        396,18452,30516,84591,05676,40774,55887,441.017,251.166,531.338,211.535,631.762,672.023,772.324,532.669,333.066,423.623,07

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Anexo VII

                                                                                                                                                          DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E AUDITORES FISCAIS DO TESOURO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

                                                                                                                                                            GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

                                                                                                                                                            VALOR

                                                                                                                                                            R$

                                                                                                                                                            GSPF - GRATIFICAÇÃO-SIMPLES DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO-TAREFA500,00
                                                                                                                                                            GPPF -  GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO-RESULTADO500,00
                                                                                                                                                            GBPF - GRATIFICAÇÃO-BÔNUS DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO-PLUS500,00
                                                                                                                                                              Anexo VIII

                                                                                                                                                              MAPA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAL E AUDITORES FISCAIS DO TESOURO MUNICIPAL

                                                                                                                                                              DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

                                                                                                                                                                MAPA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

                                                                                                                                                                NOME:Matrícula: 
                                                                                                                                                                MÊS: 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                GSPF - GRATIFICAÇÃO SIMPLES DE PRODUTIVIDADE FISCAL PONTO-TAREFA
                                                                                                                                                                TAREFAS INDIVIDUAISPONTOSQUANTTOTAL PONTOS
                                                                                                                                                                 000
                                                                                                                                                                 000
                                                                                                                                                                 000
                                                                                                                                                                 000
                                                                                                                                                                 000
                                                                                                                                                                 000
                                                                                                                                                                TOTAL DE PONTOS TAREFAS INDIVIDUAIS0
                                                                                                                                                                TOTAL DE PONTOS EXCEDENTES0
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                GPPF - GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO RESULTADO
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                GBPF - GRATIFICAÇÃO BÔNUS DE PRODUTIVIDADE FISCAL-PONTO-PLUS
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCALPERCENTUAL A SER PAGO SOBRE ANEXO VII
                                                                                                                                                                GSPF100%
                                                                                                                                                                GPPF100%
                                                                                                                                                                GBPF100%

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Anexo IX

                                                                                                                                                                  DA GRATIFICAÇÃO SIMPLES DE PRODUTIVIDADE FISCAL - PONTO TAREFA, DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAL E AUDITORES FISCAIS DO TESOURO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.

                                                                                                                                                                    TABELA DE PONTUAÇÃO

                                                                                                                                                                    TAREFASPONTOS
                                                                                                                                                                    1 - Auditoria Contábil Fiscal - NIVEL 1  - Grandes Empresas, Instituições Financeiras, por exercício fiscalizado.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    2 - Auditoria Contábil Fiscal - NIVEL 2 - Empresas de Médio Porte, por exercício fiscalizado. (100) : (2d)
                                                                                                                                                                    3 - Auditoria COntábil Fiscal - NIVEL 3 - Empresas de Pequeno Porte e Estimativas Fiscal, por exercício fiscalizado.(100) : (3d)
                                                                                                                                                                    4 - Homologação Fiscal Simples, por exercício(100) : (4d)
                                                                                                                                                                    5 - Campanha Educativa Fiscal - Combate a sonegação, inadimplência e evasão fiscal, Orientações sobre Obrigações Acessórios, outras, por dia.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    6 - Plantão Fiscal - NIVEL 1 - Plantão em empresas, combatendo a sonegação e levantando créditos ao Fisco Municipal, por dia.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    7 - Plantão Fiscal - NIVEL 2 - Plantão Fiscal na GFF (Gerência de Fiscalização Fazendária), atendendo a contribuintes no combate a sonegação, atacando a evasão e inibindo a inadimplência fiscal, pela responsabilidade Tributária e Controle dos Documentos Fiscais e gerências, por dia.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    8 - Plantão Fiscal - NIVEL 3 - Retaguarda na GFF (Gerência de Fiscalização Fazendária) dos trabalhos do Plantão Fiscal nível 2, por dia.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    9 - Lançamento de crédito ao Fisco Municipal do ISSQN sobre construções, por lançamento.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    10 - Execução de operações, ações ou campanhas fiscais de combate a sonegação, inadimplência e evasão fiscal, por atividade.(100) : (a x d)
                                                                                                                                                                    11 - Ações elaboradas e dirigidas pelo Chefe do Executivo, Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadoria de Administração Tributária, Gerência de Fiscalização Fazendária e Divisões, por atividade.(100) : (a x d)
                                                                                                                                                                    12- Ações elaboradas e dirigidas pelo Chefe do Executivo, Secretaria Municipal de Fazenda, Coordenadoria de Administração Tributária, Gerência de Fiscalização Fazendária e Divisões, por atividade.(100) : (a x d)
                                                                                                                                                                    13 - Elaboração de parecer fiscal tributário, dirimindo dúvidas sobre a legislação tributária municipal, por parecer.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    14 - Elaboração de contestação fiscal, por contestação.(100) : (d)
                                                                                                                                                                    15 - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, em funções gratificadas e cargos comissionados na Secretaria Municipal de Fazenda, por mês.100

                                                                                                                                                                    Onde "d" é o número de dias úteis do mês de referência e "a" o quantitativo diário, estabelecido, através de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, para a execução da atividade.