Lei Ordinária nº 3.882, de 31 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3882

2010

31 de Março de 2010

Altera as Disposições da Lei nº. 3489/2004 sobre a Gratificação de Produtividade dos Fiscais de Tributos Municipal e Auditores Fiscais do Tesouro Municipal e cria o Prêmio de Produtividade Fiscal -PPF.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3882, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
      Altera as Disposições da Lei nº. 3489/2004 sobre a Gratificação de Produtividade dos Fiscais de Tributos Municipal e Auditores Fiscais do Tesouro Municipal e cria o Prêmio de Produtividade Fiscal -PPF.
        Art. 1º. 
        Ficam criadas as seguintes unidades de referência para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal-GPF:
          I – 
          Valor de Referência da Gratificação de Produtividade FiscalVRGP;
            II – 
            Valor Mínimo de Arrecadação Mensal -VMAM;
              III – 
              Arrecadação Mensal de ISS-AMIS;
                IV – 
                Pontuação Individual de Referência-PIR;
                  V – 
                  Ponto Tarefa-PТА;
                    VI – 
                    Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal - MAGPF.
                      § 1º 
                      O Valor de Referência de Gratificação de Produtividade Fiscal - VRGP corresponderá a 1.165 (um mil cento e sessenta e cinco) UFMs - Unidades Fiscais Municipal, que será convertido em moeda corrente na data do cálculo de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal -GPF.
                        § 2º 
                        O Valor Mínimo de Arrecadação Mensal - VMAM, corresponderá a 723.271 (setecentos e vinte e três mil, duzentos e setenta e um) UFMs - Unidades Fiscais Municipal, que será convertido em moeda corrente na data do cálculo de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF.
                          § 3º 
                          A Arrecadação Mensal do ISS - AMIS será apurada mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda, com base na receita de ISS através dos Relatórios de Arrecadação emitidos pela Contabilidade, em moeda corrente.
                            § 4º 
                            Não sendo possível apurar no mês de competência a Arrecadação Mensal de ISS - AMIS pela Secretaria Municipal de Fazenda, será considerada para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF a receita apurada no mês anterior.
                              § 5º 
                              Considera-se Pontuação Individual de Referência - PIR na apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, 100 (cem) Pontos Tarefa- PTA.
                                § 6º 
                                O Ponto Tarefa - PTA é o exercício das atividades fiscais no mês de competência, com a pontuação estabelecida conforme Anexo I desta Lei, que servirá como referência para a apuração da Gratificação da Produtividade Fiscal - GPF de no máximo 100(cem) pontos, somente no mês de referência, não existindo pontos excedentes para o mês de referência, competência e posteriores.
                                  § 7º 
                                  Ponto Tarefa - PTA individual dos FTM - Fiscais de Tributos Municipal e dos AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal serão apurados conforme o Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal - MAGPF, Anexo II desta Lei, e encaminhado à Gerência de Recursos Humanos pela Gerência de Fiscalização Fazendária com a aprovação do Secretário Municipal de Fazenda, para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal-GPF.
                                    § 8º 
                                    Para os FTM - Fiscais de Tributos Municipal e os AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal ocupantes de funções gratificadas ou de cargos comissionados lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, será considerado como atingido o Ponto Tarefa-PTA de 100 (cem) pontos, para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal -GPF.
                                      Art. 2º. 
                                      A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será paga mensalmente, além do vencimento aos FTM - Fiscais de Tributos Municipal e aos AFTMAuditores Fiscais do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda, levando em consideragão a Pontusção Individual de Referência PIR, o Ponto Tarefa - PTA, a Аrrесadação Mensal de ISS - AMIS, o Valor de Referência da Gratificação de Produtividade Fiscal - VRGP e o valor mínimo de Arrecadação Mensal -VMAM, e será calculada através da seguinte formula:

                                      GPF= {(VRGP*PTA/100]*[AMIS*100/VMAM)/100]

                                        Art. 3º. 
                                        Os FTM - Fiscais de Tributos Municipal e os AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal da Secretária Municipal de Fazenda, que não atingirem o mínimo de 50 (cinqüenta) Pontos Tarefa - PTA, não farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF.
                                          Art. 4º. 
                                          A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será paga mensalmente, além do vencimento, aos FTM- Fiscais de Tributos Municipais e aos AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda, no teto máximo de 4.403 (quatro mil quatrocentos e três) UFMs - Unidades Fiscais Municipal, que será convertido em moeda corrente na data do cálculo de pagamento.
                                            Art. 5º. 
                                            Fica instituído o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, que será pago, mensalmente, além do vencimento e da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, aos FTM - Fiscais de Tributos Municipal e aos AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda, levando-se em consideração o cumprimento de metas estabelecidas para o crescimento do VAF - Valor Adicionado Fiscal e do IPM - Índice de Participação do Município de Barra Mansa, conforme decreto do chefe do executivo.
                                              § 1º 
                                              O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será calculado através da seguinte fórmula:

                                              PPF=(0,2) X (GPF)

                                                § 2º 
                                                o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será pago, mensalmente, a partir de janeiro de 2011, considerando o cumprimento das metas estabelecidas para o crescimento do VAF – Valor Adicionado Fiscal e do IPM - Índice de Participação do Município de Barra Mansa, conforme decreto do chefe do executivo.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF e o Prêmio de Produtividade Fiscal-PPF:
                                                    I – 
                                                    ficam atribuídos, privativamente, aos titulares dos cargos de FTM - Fiscais de Tributos Municipal e de AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda, e às chefias, desde que estejam no efetivo exercício, respectivamente, de suas funções ou de funções gratificadas ou de cargos comissionados lotados na Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                      II – 
                                                      nos casos dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XV do artigo 98 da Lei 1.718/83, considerando também como efetivo exercício, bem como a licença por missão de estudos pertinentes ao cargo, quando autorizada pelo Chefe do Executivo, em território nacional, será paga considerando 5 (cinco) pontos por dia útil de afastamento na apuração dos pontos individuais mínimos, no Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade.
                                                        III – 
                                                        será paga no caso do afastamento preventivo previsto no §1° do Artigo 103 da Lei 1.718/83, pela média aritmética da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF recebidas nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente, anteriores à ocorrência do fato;
                                                          IV – 
                                                          incorporar-se-á por ocasião das férias, ao adicional de férias e ao abono pecuniário previsto no artigo 47 da Lei 1.718/83;
                                                            V – 
                                                            será paga, por ocasião do 13° salário, pela média aritmética das Gratificações de Produtividade Fiscal - GPFs e dos Prêmios de Produtividade Fiscal - PPFs recebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Não fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF e ao Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, os FTM - Fiscais de Tributos Municipal e os AFTM - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal que não estiverem prestando serviços na Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF e o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será apurada no final de cada mês e paga no mês subseqüente.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Fica assegurado aos FTMs - Fiscais de Tributos Municipal e aos AFTMs - Auditores Fiscais do Tesouro Municipal que se aposentarem, a partir da vigência desta lei, a incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF e do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, nos termos do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 8º da Lei 2893/96.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A incorporação da Gratificação de Produtividade - GPF Fiscal e do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, aos beneficiários enquadrados neste artigo, terá valor mensal correspondente à média aritmética nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à aposentadoria ou falecimento, respeitando-se a proporcionalidade, sendo também consideradas quando for o caso as GSPF - Gratificação-Simples de Produtividade Fiscal - PontoTarefa, a GPPF - Gratificação-Prêmio de Produtividade Fiscal – Ponto-Resultado e a GBPF - Gratificação-Bônus de Produtividade Fiscal - Ponto-Plus recebidas de acordo com a Lei 3489 de 12/05/2004.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Chefe do Executivo poderá estabelecer critérios objetivos que evitem os abusos na imposição de multas e de autos de infração, prevendo dedução dos pontos das multas e dos autos de infração considerados improcedentes na esfera judicial ou administrativa.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Ficam revogados os artigos 3º, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 e as disposições em contrário da Lei 3489, de 12 de maio de 2004.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 31 DE MARÇO DE 2010.

                                                                                 

                                                                                JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
                                                                                PREFEITO

                                                                                  Anexo I

                                                                                  TABELA DE PONTUAÇÃO
                                                                                  PONTO TAREFA –PTA DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAL E AUDITORES
                                                                                  FISCAIS DO TESOURO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.

                                                                                      Anexo II

                                                                                      APA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL-MAGPF
                                                                                      DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAL E AUDITORES FISCAIS DO TESOURO MUNICIPAL
                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA