Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.190, de 17 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.583, de 25 de janeiro de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.737, de 28 de novembro de 1994
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.081, de 13 de setembro de 1999
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 3.583, de 25 de janeiro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 3.583, de 25 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Fica instituída a contribuição previdenciária obrigatória, para os servidores da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Barra Mansa, na ordem de 5%(cinco por cento) do total de sua remuneração.
Art. 1º.
Fica instituída a contribuição previdenciária obrigatória, para os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os estáveis, da Administração Pública Direta, Indireta, e Fundações do Município de Barra Mansa, na ordem de 5%(cinco por cento) do total de sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
Para os casos dos Agentes Públicos demissíveis "ad nutum" a contribuição será facultativa.
Art. 2º.
A contribuição funcional obrigatória para os servidores em atividade, extensiva também de forma opcional aos inativos, para assistência médica, passa para o percentual de 5%(cinco por cento) do total da remuneração do servidor, alterando o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 2737 de 28 de novembro de 1994.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário.