Lei Ordinária nº 2.737, de 28 de novembro de 1994
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o FUNDAMP, autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, que se regerá por estatuto próprio, a ser aprovado por decreto, com a finalidade de:
I –
prestar assistência médica, ambulatorial e hospitalar aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes, integrantes da Administração Direta, suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal;
II –
implementar a autarquia objetivando o melhor atendimento à saúde dos servidores e seus dependentes;
III –
administrar os recursos do FUNDAMP visando o incremento e a elevação de reservas técnicas;
IV –
manter o equilíbrio atuarial entre custo e benefício, a fim de viabilizar o sistema.
Art. 2º.
A autarquia terá patrimônio próprio e será mantida pelas contribuições mensais da Administração Direta, suas autarquias, fundações, Câmara Municipal e seus servidores.
Art. 3º.
A filiação ao FUNDAMP é obrigatória e as contribuições têm natureza compulsória e facultativa:
I –
são contribuintes compulsórios: a Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, a Câmara Municipal e os Servidores;
II –
são contribuintes facultativos: os agentes públicos demissíveis ad nutum.
Parágrafo único
os inativos e pensionistas estão isentos da contribuição para o sistema de saúde previsto nesta Lei.
Art. 5º.
O valor das contribuições mensais devidas pela Administração Direta, suas Autarquias, Fundações e Câmara Municipal, ao FUNDAMP, é de 4%(quatro por cento), sobre o total da folha de pagamento dos respectivos servidores.
Parágrafo único
A contribuição de que trata este artigo será de 2%(dois por cento), até 31 de dezembro de 1994.
Art. 6º.
O valor das contribuições mensais devidas pela Administração Direta, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal ao FUNDAMP, para cobertura dos atendimentos aos servidores inativos e pensionistas é de 10%(dez por cento), sobre o total da folha de pagamento dos citados beneficiários.
Art. 7º.
As contribuições devidas ao FUNDAMP pelas entidades de que trata o art.5º, serão pagas até o 10º(décimo) dia , do mês subsequente ao vencido.
§ 1º
As contribuições devidas pelos servidores, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o total de suas remunerações, serão retidas pelas entidades responsáveis, para repasse à autarquia, no prazo citado no caput deste artigo.
§ 1º
As contribuições devidas pelos servidores, no percentual de 5%(cinco por cento) do total de suas remunerações, serão retidas pelas entidades responsáveis, para repasse à autarquia, no prazo citado no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997.
§ 2º
O valor das contribuições, quando não repassado no prazo previsto, mas até o último dia do mês subsequente ao da competência, será acrescido da multa de 10%(dez por cento).
§ 3º
O valor das contribuições quando não repassado do valor das contribuições quando repassado ao FUNDAMP fora do prazo estabelecido no §2º, será atualizado monetariamente pelo UFIBAM.
§ 4º
Os ônus decorrentes da inadimplência e repassado no prazo previsto, mas até o último dia do mês subsequente ao da competência, será acrescido da multa de 10%(dez por cento).
Art. 8º.
A Estrutura Administrativa do FUNDAMP será constituída de um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão regulamentadas por decreto.
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo do FUNDAMP será constituído de:
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo do FUNDAMP será constituído de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
I –
um representante da Câmara Municipal;
I –
tres representantes da PMBM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
II –
um representante da FEBAM - Fundação Educacional de Barra Mansa;
II –
um representante da FEBAM - Fundação Educacional de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
III –
um representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
III –
um representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
IV –
um representante do FUNDAMP;
IV –
um representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
V –
um representante da ASBAM - Associação dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Barra Mansa;
V –
um representante dos servidores inativos e pensionistas do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
VI –
um representante dos Servidores Inativos e Pensionistas do Município de Barra Mansa;
VI –
um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
VII –
um representante da ASBAM - Associação dos Servidores Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Barra Mansa;
VII –
tres representantes do Poder Executivo: Os Secretários Municipais de Administração, o de Saúde e o de Promoção Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
VIII –
quatro representantes do Poder Executivo: os Secretários Municipais de Saúde, de Promoção Social, de Administração e o de Fazenda.
§ 1º
Os representantes previstos nos incisos I a VI terão 01(hum) suplente e serão eleitos em assembléia, com mandato de 2(dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º
A cada membro efetivo, do Inciso I a VII, corresponderá um suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
§ 2º
O representante da FUNVIC, bem como seu suplente, serão indicados através de Assembleia de seus servidores, inclusive a Guarda Municipal.
§ 2º
Os representantes previstos nos Incisos I a VI serão eleitos direta, livre e secretamente, com mandato de 2(dois) anos, permitida a reeleição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
§ 3º
os representantes previstos no inciso VIII são membros natos, recaindo nos secretários ou nos seus substitutos.
§ 3º
O "quorum" mínimo, para que sejam referendadas as eleições de que trata o § anterior, será o de 20%(vinte por cento) do total de eleitores, por segmento representado no Conselho, sendo eleitores, para os fins desta Lei, os servidores ativos, inativos e pensionistas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
§ 4º
Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, entre si, o seu presidente que, em caso de ausência, será substituído pelo representante mais idoso.
§ 4º
Os representantes previstos no Inciso VII são membros natos, recaindo nos Secretários ou nos Secretários ou nos seus substitutos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
§ 5º
Os membros do Conselho elegerão, entre si e em escrutínio secreto, o seu Presidente e Vice-Presidente, sendo que em caso de ausência de ambos, a presidência será exercida pelo representante mais idoso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 10.
O Conselho Fiscal do FUNDAMP será constituído de:
I –
um membro indicado entre os servidores da Câmara Municipal;
II –
um membro indicado entre os servidores ativos da Administração Direta e Indireta;
III –
um membro indicado entre os servidores associados à ASBAM.
§ 1º
os Conselheiros terão um suplente e serão indicados, respectivamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo e pela Diretoria da ASBAM, com mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução por uma única vez;
§ 2º
Os Conselheiros serão obrigatoriamente servidores integrantes do Quadro de Carreira da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, que serão escolhidos através de assembleia, juntamente com seus suplentes.
§ 3º
É vedado aos membros do Conselho Fiscal integrarem o Conselho Deliberativo, cumulativamente.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, o seu presidente, na primeira reunião ordinária, após a posse.
Art. 11.
A Diretoria Executiva do FUNDAMP será constituída de um Diretor Executivo, um Diretor Médico, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O cargo de Diretor Executivo da autarquia equivale à simbologia CC-, da Administração Direta.
§ 2º
Os cargos de Diretores Médico, Administração e Financeiro, equivalem à simbologia CC-2, da Administração Direta.
Art. 12.
Os regulamentos referentes às funções do Conselho Administrativo, do conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Plano Básico de Saúde, serão devidamente elaborados por Decretos, aprovados após "ad referendum" da Câmara, no prazo máximo de (30) trinta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13.
O organograma da Autarquia faz parte integrante desta Lei, constante do Anexo Único.
Art. 14.
O FUNDAMP terá um Quadro de Servidores, sujeitos ao Regime Jurídico Único do Município.
Parágrafo único
Fica o Diretor Executivo obrigado a remeter para a Câmara Municipal, no prazo de 40(quarenta) dias da publicação desta Lei, o Plano de Carreira, em atendimento ao art.39, da Constituição Federal.
Art. 15.
Ficam criados 10(dez) cargos de provimento em comissão, além daqueles instituídos no art.11 desta Lei, para atender à estrutura e funcionamento da Autarquia, sendo:
I –
um cargo de Assessor Médico, um cargo de Assessor de Contabilidade, um cargo de Assessor da Seção Pessoal e um Cargo de Assessor do Sistema de Processamento de Dados, todos equivalentes à simbologia CC-3, da Administração Direta;
II –
um cargo de Chefe do Servidor Médico, um cargo de Chefe do Serviço de Tesouraria, um cargo de Chefe do Serviço de Patrimônio e Compras, todos equivalentes à simbologia CC-5, da Administração Direta.
III –
um cargo de Encarregado de Faturamento, um cargo de Encarregado de Sistema de Processamento de Dados e um cargo de Encarregado de Serviços Gerais, todos equivalentes à simbologia CC-5, da Administração Direta.
Art. 16.
Além dos recursos citados no artigo 2º, a Autarquia poderá receber outras receitas, públicas ou privadas, inclusive doações e legados.
Art. 17.
Os recursos da Autarquia serão aplicados em obediência às normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 18.
O Patrimônio do Fundo de Assistência Médica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa, constituído de direitos, bens móveis e imóveis, será incorporado ao acervo da Autarquia.
§ 1º
O Diretor Executivo do FUNDAMP, no prazo de 30(trinta) dias, a partir de sua nomeação, deverá providenciar a transferência dos bens, cuja relação lhe será entregue pelo Presidente do Conselho do FUNDAMP.
§ 2º
Fica o Conselho do FUNDAMP, criado pela Lei nº2.391/91, obrigado a entregar ao Diretor Executivo da Autarquia, a relação dos bens patrimoniais do Fundo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 19.
As despesas com o Quadro de Pessoal da Autarquia serão suportadas pelo Município, até 31 de dezembro de 1994 e correrão por conta de dotações próprias.
Art. 20.
O prazo de mandato dos atuais Conselheiros do Fundo de Assistência Médica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa, eleitos em assembleia, será reduzido e extinguir-se-á em 28 de fevereiro de 1995.
Art. 21.
Com o objetivo de propiciar contenção de gastos no início das atividades do FUNDAMP, na forma adotada por esta Lei, a Administração Direta, por seu órgão Próprio, prestará assessoria jurídica ao FUNDAMP, até a realização de concurso público para preenchimento de cargo nesse sentido.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.