Lei Ordinária nº 3.099, de 23 de dezembro de 1999
Art. 1º.
O art. 9º da Lei nº2737, de 28 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo do FUNDAMP será constituído de:
I
–
tres representantes da PMBM;
II
–
um representante da FEBAM - Fundação Educacional de Barra Mansa;
III
–
um representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
IV
–
um representante da Câmara Municipal;
V
–
um representante dos servidores inativos e pensionistas do Município;
VI
–
um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos de Barra Mansa;
VII
–
tres representantes do Poder Executivo: Os Secretários Municipais de Administração, o de Saúde e o de Promoção Social.
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
A cada membro efetivo, do Inciso I a VII, corresponderá um suplente;
§ 2º
Os representantes previstos nos Incisos I a VI serão eleitos direta, livre e secretamente, com mandato de 2(dois) anos, permitida a reeleição;
§ 3º
O "quorum" mínimo, para que sejam referendadas as eleições de que trata o § anterior, será o de 20%(vinte por cento) do total de eleitores, por segmento representado no Conselho, sendo eleitores, para os fins desta Lei, os servidores ativos, inativos e pensionistas;
§ 4º
Os representantes previstos no Inciso VII são membros natos, recaindo nos Secretários ou nos Secretários ou nos seus substitutos;
§ 5º
Os membros do Conselho elegerão, entre si e em escrutínio secreto, o seu Presidente e Vice-Presidente, sendo que em caso de ausência de ambos, a presidência será exercida pelo representante mais idoso;
Art. 2º.
O disposto no §3º do artigo anterior, aplicar-se à eleição do Conselho Fiscal, no que couber.
Art. 3º.
Não serão remunerados os membros dos COnselhos Deliberativo e Fiscal do FUNDAMP, que se reunirão duas vezes mensalmente, conforme previsto na legislação anterior fazendo jus apenas a jetons, para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 03(três) UFIBAM's por reunião ordinária.
Parágrafo único
O mesmo jeton será pago nas reuniões extraordinárias, no limite fixado em regulamento.
Art. 4º.
O prazo previsto na Lei nº3026, de 25 de novembro de 1998, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2000.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com esta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do FUNDAMP.