Lei Ordinária nº 3.081, de 13 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3081

1999

13 de Setembro de 1999

"Concede abono provisório aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de nível superior, que menciona, e dá outras providências."

a A
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 3.469, de 20 de fevereiro de 2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3081, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999
      "Concede abono provisório aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de nível superior, que menciona, e dá outras providências."
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a concessão de um abono provisório, até que se implante o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, destinados aos servidores que percebam remuneração total inferior aos valores estabelecidos no art.2º desta Lei e que ocupem os cargos de Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Biólogo, Cirurgião Dentista, Comunicólogo, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro Civil, Farmacêutico Bioquímico, Fiscal de Inspeção Sanitária, Fiscal de Saúde do Trabalhador, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Ginecologista, Médico Psiquiatra, Médico Sanitarista, Médico Veterinário, Músico Terapeuta, Nutricionista, Psicológo, Regente, Sanitarista, Técnico de Administração e Terapeuta Ocupacional, dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.
          Art. 1º. 

          Fica estabelecida a concessão de abono provisório, até que se implante o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, destinado aos Servidores que percebam remuneração inferior aos valores atualizados estabelecidos no art. 2° desta Lei e quе осuреm cargos de nível superior, exceto os da área educacional e o de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.

          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.469, de 20 de fevereiro de 2004.
            Art. 2º. 
            O valor do abono, variável, será apurado somando-se as parcelas percebidas sob os títulos descritos no parágrafo único, quando for o caso, com a referência inicial dos níveis relacionados no art.1º, cujo resultado será subtraído dos valores abaixo, para fixar o quantum a ser pago, conforme carga horária do Servidor:
              I – 
              carga horária semanal de 20(vinte) horas: R$500,00 (quinhentos reais);
                II – 
                25 (vinte e cinco) horas: R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
                  III – 
                  30 (trinta) horas: R$600,00 (seiscentos reais);
                    IV – 
                    35 (trinta de cinco) horas: R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
                      Parágrafo único  

                      As parcelas a que alude o caput deste artigo tem os seguintes títulos: Lei 1718/83 Inc., Adicional de Função Gratificada, Hora Extra Incorporada, Adicional de Cargo em COmissão, Nível Universitário, Tempo Integral, Abono de Permanência em Serviço, CC-1, CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, Verba de Representação, Gratificação, Adicional de Estímulo à Arrecadação, Ind. Lei 6708, Abono Especial, Adicional Especial, Adicional da revogada Lei 2671/94 (Incorporação), Produtividade Incorporada, Representação Proporcional Incorporada, Diferença de Cargo Comissionado Incorporado, Função Gratificada Incorporada, Gratificação Especial, Média FG e CC Incorporada.

                        Art. 3º. 
                        Sobre a remuneração atingida na forma do art.2º, somente serão acrescentadas as vantagens pecuniárias abaixo, quando for o caso, incidentes, no entanto, sobre o vencimento básico (art. 25 da Lei 1718/83), respeitada a referência em que estiver enquadrado o servidor contemplado:
                          I – 
                          Adicional de Tempo de Serviço - ATS;
                            II – 
                            Adicional de Produtividade;
                              III – 
                              Horas -Extras, desde que não incorporadas;
                                IV – 
                                Adicional de Trabalho Noturno;
                                  V – 
                                  Adicional de Periculosidade.
                                    Parágrafo único  
                                    Também serão acrescentadas as parcelas "Salário - Família" e "Adicional de Insalubridade", quando devidas, tendo como base de cálculo o valor do salário-mínimo estabelecido pela União.
                                      Art. 4º. 
                                      O abono de que trata esta lei, que não se incorpora ao vencimento básico, será computado para fins de:
                                        I – 
                                        Cálculo de férias;
                                          II – 
                                          Cálculo de décimo-terceiro salário (Abono de Natal);
                                            III – 
                                            Licença Prêmio;
                                              IV – 
                                              Auxílio Doença (art.71, parágrafo único da Lei nº1718/83).
                                                Art. 5º. 
                                                Para fazer jus ao abono definido nos artigos anteriores, o servidor terá de ter completado 03(três) anos de efetivo exercício no cargo ou função em que estiver investido, exceto os servidores admitidos, em qualquer época, por concurso público.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A contribuição previdenciária obrigatória (Lei nº2949/97) e os descontos a título de Fundamp, Vale Alimentação ou Cesta Familiar e Vale Transporte incidirão sobre a remuneração total, quando couber.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Também as faltas ao trabalho serão descontadas conforme caput deste artigo.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, em especial o art.2º, no prazo de 30(trinta) dias.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As despesas com esta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 1º de junho de 1999.
                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE SETEMBRO DE 1999.

                                                               

                                                              MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA

                                                              PREFEITA