Lei Ordinária nº 3.190, de 17 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002
Art. 1º.
A contribuição previdenciária, instituída pela Lei nº2949, de 15 de outubro de 1997, obrigatória para os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Barra Mansa, continuará na ordem de 5%(cinco por cento) do total de suas remunerações.
Art. 1º.
A contribuição previdenciária, instituída pela Lei nº2.949, de 15 de outubro de 1997, obrigatória para os servidores de cargos efetivos, os estáveis, da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Barra Mansa, continuará na ordem de 5%(cinco por cento) do total de suas remunerações.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.378, de 13 de dezembro de 2002.
§ 1º
Os recursos advindos dessa contribuição serão utilizados nas folhas de pagamento dos inativos e pensionistas, até a implantação do Órgão Previdenciário do Município.
§ 2º
Para os casos dos agentes públicos demissíveis ad nutum a contribuição será facultativa.
Art. 2º.
A contribuição obrigatória para os servidores em atividade, destinada à assistência médica, extensiva de forma opcional aos inativos, continuará no percentual de 5%(cinco por cento) do total da remuneração do servidor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com validade até a implantação do órgão Previdenciário Municipal, retroagindo seus efeitos financeiros, entretanto, a 1º(primeiro) de janeiro de 2001.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.