Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4515

2015

29 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 4329/2014.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
      Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 4329/2014.
        Art. 1º. 
        O art.1º da Lei nº4329, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 13-A.   "Para efeitos do Plano de Custeio do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:
          I  –  Plano Financeiro: Composto pelos segurados em gozo de benefício à data de publicação desta Lei e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município até a data de 31 de dezembro de 2010 e seus respectivos dependentes.
          II  –  Plano Previdenciário - Composto pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município a partir do dia 1º de janeiro de 2011 e seus respectivos dependentes.
          § 1º   Após a publicação desta lei não haverá ingresso de novos segurados no Plano Financeiro.
          § 2º   O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:
          a)  
          Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
          b)  
          Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
          c)   Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
          d)   Aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro.
          e)   Os valores referentes ao Plano de Amortização dos compromissos do Plano Financeiro estabelecido no art.13-C
          § 3º   O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:
          a)   Contribuições previdenciárias referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
          b)   Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
          c)   Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº9796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
          d)   Direitos e créditos de titularidade do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior;
          e)   A totalidade de ativos financeiros e não financeiros vinculados ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa na data de publicação desta lei; e
          f)   As demais receitas especificadas no art.14.
          § 4º   Os Planos Financeiros e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
          § 5º   É vedada qualquer transeferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
          Art. 13-B.   "Fica estabelecido o Plano de Amortização do Plano Financeiro do Município de Barra Mansa, a ser integralizado em 396 parcelas mensais devidas pelo Tesouro Municipal ao PREVIBAM, com a parcela inicial de R$783.378,74 vencendo-se a primeira em 30 dias após a publicação desta Lei, reajustados mensalmente de acordo com a variação do índice INPC mais juros mensal equivalente a 6% a.a."
          Art. 15.   "As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 15,80%(quinze inteiros e oito décimos por cento) e 11%(onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo e dos benedícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e não incidirá sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 61."
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

               

              JONASTONIAN MARINS AGUIAR

              PREFEITO