Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura da Seção V do Capítulo V da Lei nº3965/2011, com a redação abaixo:
Seção V
"DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS PROFESSORES E GUARDAS MUNICIPAIS"
"DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS PROFESSORES E GUARDAS MUNICIPAIS"
Art. 2º.
Fica incluído o art.33-A na Seção V do Capítulo V da Lei nº3965/2011, com redação abaixo:
Art. 33-A.
"Institui-se aposentadoria especial para o Guarda Municipal, observando-se os seguintes critérios:
I
–
após 30(trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20(vinte) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública, se homem;
II
–
após 25(vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública, se mulher.
§ 1º
Para fins do disposto dos incisos I e II deste artigo, considera-se exercício no cargo, o pleno desempenho de funções e realização de atividades de segurança e ordem pública previstas na Lei Federal 13.022/2014.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria especial de que trata esta Lei serão calculados na forma estabelecida no art.62 da Lei 3.965/2011."
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor após 12 meses de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.