Lei Ordinária nº 4.718, de 13 de julho de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 114, de 04 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Vigência a partir de 4 de Maio de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 114, de 04 de maio de 2026
Dada por Lei Complementar nº 114, de 04 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura da Seção V do Capítulo V da Lei nº3965/2011, com a redação abaixo:
Seção V
"DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS PROFESSORES E GUARDAS MUNICIPAIS"
"DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS PROFESSORES E GUARDAS MUNICIPAIS"
Art. 2º.
Fica incluído o art.33-A na Seção V do Capítulo V da Lei nº3965/2011, com redação abaixo:
Art. 33-A.
"Institui-se aposentadoria especial para o Guarda Municipal, observando-se os seguintes critérios:
I
–
após 30(trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20(vinte) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública, se homem;
II
–
após 25(vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo e funções diretamente ligadas às atividades de Segurança e Ordem Pública, se mulher.
§ 1º
Para fins do disposto dos incisos I e II deste artigo, considera-se exercício no cargo, o pleno desempenho de funções e realização de atividades de segurança e ordem pública previstas na Lei Federal 13.022/2014.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria especial de que trata esta Lei serão calculados na forma estabelecida no art.62 da Lei 3.965/2011."
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor após 12 meses de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.