Lei Ordinária nº 4.060, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.913, de 20 de setembro de 2010
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Art. 1º.
Esta lei ordinária organiza a Procuradoria Geral do Município de Barra Mansa - PGMBM, subordinada ao Prefeito, define as suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, nos termos do art.132 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O regime da Procuradoria Geral do Município de Barra Mansa será aprovado em decreto pelo Prefeito do Município, observado o organograma estabelecido no anexo I.
Art. 2º.
A Procuradoria Geral do Município de Barra Mansa - PGMBM exercerá a representação jurídica do Município de Barra Mansa, com as atribuições decorrentes desta lei e daquelas constantes do artigo 14 da Lei 3.277, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 3º.
A Procuradoria Geral do Município de Barra Mansa - PGMBM será composta por um Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre advogados e com subsídio estabelecido em lei; por um Subprocurador, com as prerrogativas e subsídio de Subsecretário Municipal e atribuições estabelecidas nesta lei; procuradores; assessores e chefe de gabinete, nos termos desta lei.
Art. 4º.
O quadro de Procuradores do Município conta com 12(doze) cargos, que serão distribuídos em carreira, conforme legislação específica a ser editada, podendo ser esse número alterado em razão do provimento por concurso público.
Art. 4º.
O quadro de Procuradores do Município conta com 14(quatorze) cargos, que serão distribuídos em carreira, conforme legislação específica a ser editada, podendo esse número ser alterado em razão do provimento em concurso público.
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Ficam enquadrados no cargo de Procurador do Município os servidores ocupantes de cargo de Procurador na vigência desta lei, em razão da lei 3.913/2010 ora revogada, bem como os ocupantes de cargo de advogado anterior à referida lei.
Art. 5º.
Compete ao Procurador Geral do Município:
I –
Chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;
II –
Propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;
III –
Receber citações e notificações nas ações propostas em face do Município;
IV –
Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores;
V –
Desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;
VI –
Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso;
VII –
Apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;
VIII –
Propor ao Prefeito a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal;
IX –
Representar o Município em juízo ou fora dele;
X –
Avocar, fundamentadamente, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato, processo administrativo ou judicial envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município de Barra Mansa se entender conveniente e oportuno;
XI –
Encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo, podendo delegar esta competência ao Subprocurador e/ou solicitar o apoio dos assessores;
XII –
Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município;
XIII –
Autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do Município;
XIV –
Elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
XV –
Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município;
XVI –
Designar os procuradores que comporão as Comissões de Sindicância e indicá-los para as de Inquérito e quaisquer outras em que exista previsão legal ou que seja oportuno e conveniente para que membros da Procuradoria as integre, supervisionando ainda a respectiva tramitação;
XVII –
Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito.
Art. 6º.
Compete ao Subprocurador Geral do Município:
I –
Assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de sua atribuições;
II –
Substituir o Procurador-Geral do Município em sua faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
III –
Responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Município quando da ausência do Procurador-Geral;
IV –
Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do Município, na ausência do Procurador Geral;
V –
Exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral, e aquelas destinadas aos Procuradores do Município, diante da necessidade devidamente fundamentada.
Art. 7º.
Compete aos Assessores Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, dentre outras atribuições, as seguintes:
I –
Auxiliar o Procurador Geral ou o Procurador Responsável na elaboração do relatório anual de atividades;
II –
Auxiliar o Procurador Geral ou o Procurador Responsável na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município;
III –
Auxiliar o Procurador Geral ou o Procurador Responsável na conferência prévia de todos os atos e instrumentos diversos, que deverão receber a assinatura do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º.
Compete especialmente aos Assessores Jurídicos vinculados à área judicial, conforme designado pelo Procurador Geral, dentre outras atribuições, as seguintes:
I –
Assessorar o Procurador-Geral em projetos que visem à organização do serviço público, bem como projetos de leis e regulamentos relativos à matéria;
II –
Assistir o Procurador-Geral, através de estudos e pesquisas, na análise de atos de permissão de uso de terrenos públicos, nos termos da legislação vigente, e orientar sobre a necessidade de promover licitação nos casos em que for exigida;
III –
Auxiliar os procuradores em processos de qualquer natureza, cujo objetivo principal verse sobre direitos reais ou possessórios, ações discriminatórias, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Município, bem como as desapropriações de seu interesse.
IV –
Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência pelo Procurador-Geral.
Art. 9º.
Compete especialmente aos Assessores vinculados à área de pessoal, conforme designado pelo Procurador Geral, dentre outras atribuições, as seguintes:
I –
Assessorar o Procurador-Geral no controle dos processos judiciais em que litigam o Município e os servidores municipais ou Sindicato de Classe, auxiliando também na pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial para a preparação de peças processuais e defesas em geral;
II –
Elaborar sugestões destinadas ao Procurador-Geral e procuradores para auxiliá-los na elaboração de pareceres jurídicos em processos administrativos.
III –
Atender a outras atividades determinadas pelo Procurador-Geral.
Art. 10.
Compete especialmente aos Assessores vinculados à área fiscal, conforme designado pelo Procurador Geral, dentre outras atribuições, as seguintes:
I –
Auxiliar os procuradores nas defesas e proposituras de ações judiciais fiscais ou em ações de execução fiscal, bem como auxiliando nos relatórios das distribuições ao Procurador-Geral;
II –
Auxiliar na pesquisa jurisprudencial visando à elaboração das peças judiciais;
III –
Prestar auxílio na distribuição quando do recebimento das cargas de processos executivos fiscais;
IV –
Articular com órgãos e entidades municipais as medidas e procedimentos necessários à cobrança da dívida ativa, bem como colaborar com a Fazenda Municipal nos estudos de captação de recursos tributários;
V –
Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência pelo Procurador-Geral.
Art. 11.
Compete ao Procurador do Município, essencial à Administração Pública, a representação do Município, nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa, além das competências contidas na lei 8.906/94, com anuência do Procurador-Geral e, em especial, as seguintes:
I –
promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;
II –
propor ação de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos, violadoras da Constituição Federal e da Constituição Estadual, que lhe forem submetidos;
III –
propor, na via subjetiva, ação declaratória de nulidade ou anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais, que lhe forem submetidos;
IV –
exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com outras Secretarias;
V –
exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres que lhe forem solicitados;
VI –
representar, em conjunto com o Procurador Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal;
VII –
prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos administrativos;
VIII –
participar de atividade referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente.
§ 1º
As atribuições acima são inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal, observado o caput deste artigo.
§ 2º
Ficam assegurados aos Procuradores do Município os direitos dispostos no caput do art.22 da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art. 12.
Enquanto funcionário municipal, o Procurador do Município se sujeita disciplinarmente ao que prescrever o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Barra Mansa.
Art. 13.
Os cargos de Assessores do Procurador Geral criados pela Lei 3.913/2010 ficam transformados em Assessores Jurídicos, identificados pelos símbolos CC, para atender às atribuições de assessoramento à Procuradoria Geral do Município e são de provimentos em comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, observadas as limitações estabelecidas nesta lei e na Lei 4038/2012, de 2 de outubro de 2012.
Art. 14.
A remuneração dos cargos de Procurador do Município será estabelecida pela legislação municipal em vigor.
§ 1º
Aos vencimentos recebidos pelos Procuradores acrescentar-se-ão verba honorária e Gratificação de Atividade Jurídica, nos termos desta lei.
§ 2º
As remunerações previstas neste artigo será reajustada nos mesmos percentuais e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 15.
Fica criada a Gratificação de Atividade Jurídica, de natureza pessoal e remuneratória, fixada no valor de 1000(mil) UFM's, observado o que segue:
§ 1º
A gratificação instituída por este artigo somente será paga aos Procuradores do Município em atividade judicial, enquanto estiverem no exercício e em razão das atribuições disciplinadas nesta lei, excluídos aqueles que exerçam atividade exclusivamente extrajudicial.
§ 2º
Aplica-se para todos os efeitos o artigo 3º da Lei 2.880, de 27 de setembro de 1996 à parcela prevista neste artigo.
§ 3º
Sobre a parcela referida no caput deste artigo incidirá contribuição previdenciária para todos os fins legais.
Art. 16.
Os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Municipal, serão destinados à Procuradoria Geral do Município, para:
I –
Distribuição aos ocupantes de cargo efetivo de Procurador do Município, em atividade;
II –
Aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Carreira de Procurador e aparelhamento da Procuradoria Geral.
§ 1º
Caberá à Procuradoria Geral do Município - PGMBM, com auxílio da Secretaria da Fazenda, a administração e o gerenciamento dos honorários advocatícios, devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município.
§ 2º
Para atendimento do disposto nos incisos I e II, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Fazenda apurarão, mensalmente, a importância a esse título arrecadada no mês anterior, conforme regulamento.
§ 3º
Da importância arrecadada a título de verba honorária, e deduzida, fundamentadamente, a critério do Procurador Geral do Município, a importância, até o máximo de 40%(quarenta por cento), destinada à aplicação no aparelhamento da Procuradoria Geral e qualificação dos procuradores, 60%(sessenta por cento) serão rateados, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da carreira de Procurador do Município em atividade, observado o disposto neste artigo.
Art. 17.
Os integrantes da Carreira de Procurador deixarão de receber a sua quota-parte correspondente aos honorários advocatícios e a parcela que se refere o artigo 15 nas hipóteses em que deixar de exercer a sua atividade, especialmente quando responder por outro cargo, ou quando estiver no exercício de cargo de provimento em comissão que não componha a estrutura da Procuradoria Geral do Município, exceto se afastado por licença para tratamento da própria saúde e demais casos considerados como efetivo exercício nos termos do artigo 98 da Lei municipal nº1.718/83.
§ 1º
O Procurador do Município afastado para prestar serviços à disposição de órgão estranho à Administração Direta da Prefeitura, com prejuízo de seus vencimentos, também não participará da distribuição prevista no artigo 16 desta lei.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador do Município afastado à disposição das autarquias e das assessoria jurídicas do Município, ainda que com ocupação de Cargo de Provimento em Comissão, desde que afeto ao exercício da Função de Advogado Público.
Art. 18.
A parcela, de caráter pessoal e permanente nos termos do artigo 15, e a verba honorária referida no artigo 16, todos desta lei, devidas aos integrantes da carreira de Procurador do Município ficam incluídas na remuneração destes para efeito de incidência do limite remuneratório estabelecido pela Constituição Federal.
Art. 19.
Ficam asseguradas a todos os servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, adquiridas em data anterior a esta Lei.
Art. 20.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.913/2010.