Lei Ordinária nº 3.913, de 20 de setembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.060, de 20 de maio de 2013
Vigência a partir de 20 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 4.060, de 20 de maio de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 4.060, de 20 de maio de 2013
Art. 1º.
O órgão de representação jurídica do Município de Barra Mansa fica transformado em PROCURADORIA-GERAL, com as atribuições constantes do artigo 14, da Lei nº3.277, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município será composta de:
I –
Procuradoria-Geral, equiparado a Secretário Municipal, cujos vencimentos serão os subsídios fixados pela Câmara Municipal;
II –
Subprocurador-Geral, cargo em comissão símbolo CC-1;
III –
Quatro (4) Assessores do Procurador-Geral, cargos em comissão símbolo CC-2;
IV –
Dez (10) Procuradores Municipais; e
V –
Um (1) Assistente Técnico, cargo em comissão símbolo CC-3.
Art. 3º.
Fica criada a Procuradoria da Fazenda Municipal, subordinada à Procuradoria-Geral, que será coordenada por um dos Assessores do Procurador-Geral.
Art. 4º.
A Procuradoria da Fazenda Municipal será composta por tantos procuradores quantos forem designados pelo Procurador-Geral e atuará diretamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, promovendo a cobrança da Dívida Ativa e defendo o Município nos processos a esta relativos.
Art. 5º.
Os cargos de Advogado providos por Concurso Público ficam transformados em cargos de Procurador, com os vencimentos estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Município.
Art. 6º.
Os honorários de sucumbência recebidos em razão de êxito na defesa do Município serão destinados à Procuradoria-Geral, dos quais 60%(sessenta por cento) serão partilhados entre os Procuradores; e 20%(vinte por cento) destinar-se-ão à qualificação dos Procuradores e 20%(vinte por cento) destinar-se-ão ao aparelhamento da Procuradoria-Geral.
Art. 7º.
Fica aprovado o Organograma da Procuradoria-Geral conforme Anexo Único.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, no orçamento vigente.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.