Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2938

1997

8 de Setembro de 1997

Dispõe sobre o Adicional de Nível Universitário e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 3.125, de 30 de março de 2000
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº2938, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997
      Dispõe sobre o Adicional de Nível Universitário e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem concedida ao servidor que adquirir formação superior àquela necessária ao exercício de sua funções, de Nível Universitário e/ou pós-graduação, devidamente registrada no órgão competente, correlata às atribuições do cargo que exerce.
          Art. 1º. 
          ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem concedida ao servidor que adquirir formação superior àquela necessária ao exercício de sua funções, de nível universitário e/ou pós-graduação, devidamente comprovada, correlata às atribuições do cargo que exerce.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.125, de 30 de março de 2000.
            § 1º 
            O valor mensal corresponderá a 10%(dez por cento) do nível de vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor.
              § 2º 
              O ocupante de cargo efetivo do Município que vier a ocupar Cargo de Provimento em Comissão, faz jus à percepção do adicional, calculado sobre o nível de vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor.
                § 3º 
                A percepção do Adicional de Nível Universitário, exclui o recebimento de outro adicional à título de formação.
                  § 4º 
                  Caberá ao titular da Secretaria, a que estiver afeto o servidor, afirmar a existência de correlação entre curso e cargo, com devida justificativa.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.125, de 30 de março de 2000.
                    Art. 2º. 
                    Aqueles servidores que, por ocasião da publicação da presente Lei, percebam o Adicional de Nível Universitário, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento), manterão o mesmo, porém em valores absolutos, sem incidência de qualquer reajuste e calculados em consonância com o artigo 25 da Lei 1718 de 30 de dezembro de 1983.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº2885, de 21 de outubro de 1996.
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        Art. 1º.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 2º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        Art. 3º.   (Revogado)
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE SETEMBRO DE 1997.
                          MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA
                          PREFEITA