Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988
Vigência a partir de 8 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Art. 1º.
Adicional de nível Universitário é a vantagem pecuniária concedida ao portador de Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no órgão competente, cujo valor mensal corresponderá a 10%(dez por cento) do nível de vencimento atribuído ao cargo efetivo exercido pelo servidor.
§ 1º
O adicional mencionado no caput deste artigo será o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do nível de vencimento, se o servidor da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, estiver classificado e exercer as atribuições específicas cometidas à profissão de nível superior para qual se habilitara.
§ 2º
O ocupante de cargo efetivo do Município que vier a ocupar cargo de provimento em comissão, faz jus à percepção do adicional.
§ 3º
A percepção do adicional de nível universitário, exclui o recebimento de outro adicional à título de formação.
Art. 2º.
O adicional de nível universitário incoporar-se-á ao provento do servidor por ocasião de sua aposentadoria.