Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Vigência a partir de 21 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Art. 1º.
O artigo 34 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Barra Mansa, aprovado pela Lei n1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 34.
"ADICIONAL POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem pecuniária concedida ao portador de Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no órgão competente, cujo valor
mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do nível de vencimentos atribuído ao cargo efetivo exercido pelo funcionário público municipal.
Parágrafo único
O Adicional mencionado no “caput” deste artigo será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível de vencimentos, se o funcionário, na Prefeitura de Barra Mansa, estiver classificado e exercer as atribuições específicas cometidas à profissão de nível superior para qual se habilitara."
Art. 2º.
A presente Lei abrange, na forma já estabelecida pela Lei nº2115, de 11 de setembro de 1987, em seu art.2º, os servidores públicos municipais, regidos pela CLT.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.