Lei Ordinária nº 5.083, de 30 de agosto de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.468, de 21 de agosto de 2015
Art. 1º.
O inciso I do art.15 da Lei 4.468/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Adicional de Magistério – 20% aos membros do Magistério Publico Municipal, mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e produtividade a ser regulamentado por Decreto."
Art. 2º.
A alínea “g” do art.31 da Lei Municipal n° 1.718/83 com redação dada pela Lei Municipal nº 4.831/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
g)
"Adicional de Magistério, fixado em 20% (vinte por cento) na forma da Lei, mediante avaliação de assiduidade, pontualidade e produtividade a ser regulamentado por Decreto."
Art. 3º.
O caput do artigo 13 da Lei 4.468/2015 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 7º e 8º:
Art. 13.
"O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
§ 7º
O Piso Salarial do Servidores do Magistério Público Municipal será pago da seguinte forma:
a)
Os servidores que possuem matrícula de 20h o piso será de R$2.210,28
b)
Os servidores que possem matrícula de 22h o piso será de R$2.431,30
c)
Os servidores que possuem matrícula de 40h o piso será de R$4.420,55
§ 8º
Além da revisão anual disposta no §2° deste artigo, os valores descritos no parágrafo anterior serão alterados em caso de reajustes propostos pelo Governo Federal.”
Art. 4º.
Fica criado adicional de complementação a ser regulamentado por Decreto, visando impedir perda real de remuneração dos membros do Magistério Público Municipal.
Art. 5º.
(VETADO).