Lei Ordinária nº 2.945, de 30 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Ao servidor público municipal fica assegurado o direito à redução, em cinquenta por cento, da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente.
Art. 2º.
Necessidade especiais, que requeiram atenção permanente para os fins desta Lei, são situações de deficiências físicas ou mentais, nas quais a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
Art. 3º.
A caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante laudo técnico, a cago da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único
O laudo técnico de que fala o caput do artigo, obedecerá ao laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência - modelo DSS - 8234, anexo III, Ordem de Serviço INSS/DSS/Nº562 de 04/04/1997 da Lei 8.742 de 07/12/93.
Art. 4º.
Compete ao titular da Secretaria Municipal de Administração ou Órgão equivalente das autarquias e fundações municipais, expedir os atos de redução da carga horária dos servidores.
Art. 5º.
O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 90(noventa) dias, no caso de necessidades eventuais e por mais de 1(um) ano, nos casos de necessidades duradouras.
Art. 6º.
A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.