Lei Ordinária nº 2.942, de 23 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Fica instituída para todo o conjunto dos servidores do Município de Barra Mansa, quer da Administração Direta e Indireta quer da Fundacional, a Gratificação por Desempenho.
Art. 2º.
A Gratificação por Desempenho, com critérios e parâmetros objetivos, fixados por decreto regulamentador, obedecerá prioritariamente a assiduidade, produtividade e pontualidade.
Art. 3º.
Fica instituído o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, para que o Executivo dê cumprimento às disposições acima.
Art. 4º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.