Lei Ordinária nº 2.880, de 27 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2880

1996

27 de Setembro de 1996

Cria o Adicional por Tempo Integral aos Advogados do Município, considerando os termos do art.20 e seu §1º, da Lei nº8906/94, que limitou a jornada de trabalho do Advogado em 4(quatro) horas diárias.

a A
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº2880, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
      Cria o Adicional por Tempo Integral aos Advogados do Município, considerando os termos do art.20 e seu §1º, da Lei nº8906/94, que limitou a jornada de trabalho do Advogado em 4(quatro) horas diárias.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Adicional por Tempo Integral, destinado exclusivamente ao ocupante do cargo de Advogado que exerça as atribuições do art.1º, incisos I e II, da Lei nº8906/94 (Estatuto da Advocacia).
          Parágrafo único  
          O Adicional por Tempo Integral é uma parcela mensal, que corresponderá a 50%(cinquenta por cento) da remuneração total percebida pelo servidor, que se dedicar, em tempo integral, aos serviços jurídicos do Município.
            Art. 2º. 
            A concessão do Adicional estará condicionada à indicação do Consultor Jurídico do Órgão da Administração Direta e Indireta.
              Art. 3º. 
              Fica assegurada a incorporação do Adicional, de que trata esta Lei, à remuneração do servidor, após percebido por 24(vinte e quatro) meses consecutivos ou 36(trinta e seis) alternados.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria dos orçamentos vigentes.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE SETEMRBO DE 1996.
                      DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                      PREFEITO