Lei Ordinária nº 2.880, de 27 de setembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Adicional por Tempo Integral, destinado exclusivamente ao ocupante do cargo de Advogado que exerça as atribuições do art.1º, incisos I e II, da Lei nº8906/94 (Estatuto da Advocacia).
Parágrafo único
O Adicional por Tempo Integral é uma parcela mensal, que corresponderá a 50%(cinquenta por cento) da remuneração total percebida pelo servidor, que se dedicar, em tempo integral, aos serviços jurídicos do Município.
Art. 2º.
A concessão do Adicional estará condicionada à indicação do Consultor Jurídico do Órgão da Administração Direta e Indireta.
Art. 3º.
Fica assegurada a incorporação do Adicional, de que trata esta Lei, à remuneração do servidor, após percebido por 24(vinte e quatro) meses consecutivos ou 36(trinta e seis) alternados.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria dos orçamentos vigentes.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.