Lei Ordinária nº 3.058, de 30 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Vigência a partir de 20 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019
Art. 2º.
Adicional de Insalubridade ou Periculosidade é a vantagem pecuniária concedida ao servidor que, no exercício normal de suas atribuições, esteja permanentemente exposto a fatores insalubres ou periculosos, previstos em Lei Federal, mais especificamente a Lei 7.369/85 e seu Decreto Regulamentador, 93.412/86, além das Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16 do Ministério do Trabalho.
§ 1º
No caso de insalubridade o percentual a ser pago corresponderá, conforme o caso, a 10,20 ou 40%(dez, vinte ou quarenta por cento), incidentes sobre o salário mínimo do País.
§ 2º
No caso de periculosidade o percentual a ser pago corresponderá a 30%(trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor contemplado.
§ 3º
As áreas insalubres e perigosas serão fixadas em decreto, após inspeção sanitária realizada por órgão técnico do Município.
§ 4º
A inspeção de que trata o parágrafo anterior se dará anualmente, no mínimo, objetivando o permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 5º
A percepção de um dos adicionais aqui citados impede a percepção do outro e o pagamento de qualquer um deles cessará quando removidas as condições que deram origem à insalubridade ou periculosidade.
§ 6º
A percepção do Adicional, dada a sua transitoriedade, pela eliminação dos fatores insalutíferos ou periculosos, não gera direto à incorporação.
Art. 3º.
Adicional de serviços Extraordinários é a vantagem para eventualmente e quando, por absoluta necessidade do serviço, o servidor dor convocado para trabalhar em horário excedente à sua jornada normal.
Art. 3º.
O Adicional de Serviços extraordinários é a vantagem pecuniária que incide sobre o vencimento base, paga eventualmente e quando, por absoluta necessidade do serviço, for convocado para trabalhar em horário excedente à sua jornada normal.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado com as seguintes bonificações, tendo como base de cálculo 220(duzentas e vinte) horas mensais:
§ 1º
O vencimento-hora normal será obtido dividindo-se o vencimento base mensal correspondente à duração do trabalho, constante no edital do concurso ou outro ato normativo que regulamente a jornada de trabalho, por 30(trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 4.831, de 20 de novembro de 2019.
a)
de 2ª a 6ª feira: 50% (cinquenta por cento);
b)
aos sábados: 70% (setenta por cento);
c)
aos domingos e feriados: 100% (cem por cento).
§ 2º
Não será devido o adicional de serviços extraordinários aos titulares de cargos de provimento em comissão.
§ 3º
O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados, nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.
Art. 4º.
Adicional de Trabalho Noturno é a vantagem concedida ao servidor que, em turno normal ou em serviço extraordinário, trabalhe no período compreendido entre 22h(vinte e duas horas) de um dia e 5h(cinco horas) do dia seguinte.
§ 1º
Sobre cada hora trabalhada naquele período, se em seu turno normal, o servidor fará jus a um acréscimo de 20%(vinte por cento).
§ 2º
Se o serviço extraordinário for realizado naquele período (entre 22h e 5h), o acréscimo previsto no parágrafo anterior incidirá também sobre o valor da hora normal, além dos percentuais previstos no §1º do art.3º desta Lei.
§ 3º
O recebimento do Adicional de Trabalho Noturno não enseja qualquer incorporação da parcela correspondente à remuneração do servidor.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.