Lei Ordinária nº 2.568, de 08 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica instituído, por esta Lei, como Vantagem Pecuniária, o ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO, a ser concedido, por ato delegável do Chefe do Executivo aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Fazenda e que, no exercício de suas atribuições quotidianas, atendam diretamente ao público para a emissão de Guias de Recolhimento de Tributos Municipais.
Art. 2º.
O valor mensal do ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO será sempre o correspondente, na Tabela de Funções Gratificadas, à de simbologia FG-4, e seu pagamento estará condicionado a não percepção pelo contemplado, de qualquer outra parcela a título de Gratificação pelo exercício de Funções ou Cargo de Provimento em Comissão.
Art. 3º.
Em consequência, é alterado o art. 31 da Lei nº1718/83 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal) em cujo Inciso I é acrescida a alínea:
j)
"ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO".
Art. 4º.
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.