Lei Ordinária nº 2.186, de 21 de setembro de 1988
Art. 1º.
O art.33, do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, aprovado pela Lei nº1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é a Vantagem pecuniária, concedida a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, ao ocupante de Cargo Efetivo e que corresponderá a 5% (cinco por cento) de seus Vencimentos Básicos".
§1º
"Independentemente de tempo de efetivo exercício, a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, estará limitada ao número máximo de 10 (dez) triênios";
§ 2º
"O órgão de Pessoal promoverá "ex-officio" o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço".
Art. 2º.
Estendem-se ao Pessoal Celetista, integrante dos Quadros de Pessoal da Prefeitura, assim como aos Inativos, as disposições contidas no art.33, do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
Art. 3º.
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei são oriundos da dotação de Pessoal do corrente exercício.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de outubro de 1988.