Lei Ordinária nº 3.147, de 13 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.413, de 03 de julho de 2003
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Vigência a partir de 3 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 3.413, de 03 de julho de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 3.413, de 03 de julho de 2003
Art. 1º.
Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I –
Assiduidade;
II –
Disciplina;
III –
Capacidade de iniciativa;
IV –
Eficiência;
V –
Responsabilidade.
Parágrafo único
Não ultrapassará o estágio probatório o servidor que desatender o disposto nos artigos 81 ao 86 da Lei nº1718/83.
Art. 2º.
Ficam criadas as Comissões Permanentes de Avaliação do Servidor Público, para funcionamento na Administração Direta, Indireta e Fundacional, cada qual composta por 5(cinco) servidores.
Art. 2º.
Ficam criadas as Comissões Permanentes de Avaliação do Servidor Público, para funcionamento na Administração Direta, Indireta e Fundacional, cada qual composta por 5(cinco) servidores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.413, de 03 de julho de 2003.
Parágrafo único
Os membros das Comissões não poderão ocupar cargos comissionados ou exercer funções gratificadas e deverão ter no mínimo, 5(cinco) anos de efetivo exercício e sido admitidos por concurso.
Parágrafo único
Os Membros das Comissões serão Servidores efetivos ou estáveis, com no minimo 05 (cinco) anos de efetivos exercício.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.413, de 03 de julho de 2003.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.