Lei Ordinária nº 3.413, de 03 de julho de 2003
Art. 1º.
O parágrafo único do art. 2° da Lei n°3147, de 13 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
" ... "
Parágrafo único
"Os Membros das Comissões serão Servidores efetivos ou estáveis, com no minimo 05 (cinco) anos de efetivos exercício".
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.