Lei Ordinária nº 1.717, de 23 de novembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985
Vigência a partir de 27 de Março de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985
Dada por Lei Ordinária nº 1.875, de 27 de março de 1985
Art. 1º.
Fica criado, pela presente Lei, o Quadro de Pessoal Contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, para a prestação de serviços regulares à Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
Art. 2º.
Quadro de Pessoal CLT é o conjunto de OCUPAÇÕES julgadas necessárias e complementares ao Quadro do Pessoal Estatutário, para o cabal desenvolvimento dos trabalhos afetos à Administração Municipal.
Art. 3º.
A organização do Quadro do Pessoal CLT, de que trata a presente Lei, obedece a um Plano de Classificação de Cargos onde as OCUPAÇÕES, cuja nomenclatura e codificação se enquadram na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), são escalonadas hierárquica e salarialmente, de conformidade com as atribuições, grau de conhecimento e escolaridade, e distribuídas criteriosamente dentro de 5(cinco) grupos de tipos de mão-de-obra.
Art. 4º.
O escalonamento hierárquico salarial das OCUPAÇÕES é definido por NÍVEIS, citados numericamente, de 1(um) a 20(vinte), e que correspondem a uma faixa de variação crescente horizontalmente de 5(cinco) PADRÕES DE REFERÊNCIA, citados em algarismos romanos I a V.
Art. 5º.
Os valores de remuneração mensal dos servidores contratados pelo regime da CLT, relativos aos NÍVEIS e PADRÕES do Quadro de Pessoal, são aqueles constantes da TABELA SALARIAL, também aprovada pela presente Lei e que dela faz parte integrante, como ANEXO I.
Parágrafo único
Nos casos de aumentos coletivos, a percentagem aprovada, doravante, deverá incidir sobre todos os PADRÕES DE REFERÊNCIA e os valores resultantes deverão ser divisíveis por 240(duzentos e quarenta), de modo a manter uniforme e constante o escalonamento básico.
Art. 6º.
A relação geral de OCUPAÇÕES, dentro da classificação do tipo de mão-de-obra, fixados os respectivos NÍVEIS e lotação numérica de cada uma, vem a constituir o QUADRO DO PESSOAL CLT, aprovado pela presente Lei o que dela também faz parte integrante, como ANEXO II.
§ 1º
Nenhuma OCUPAÇÃO poderá vir a ser criada para o Quadro de Pessoal CLT, sem que sua nomenclatura obedeça à Classificação Brasileira de Ocupações e seu NÍVEL não correspondente, dentro do correspondente tipo de mão-de-obra, ao da TABELA SALARIAL, objeto do artigo 5º desta Lei.
§ 2º
O Chefe do Executivo, sempre que as circunstâncias o exigirem, poderá alterar a LOTAÇÂO do Quadro do Pessoal, expedindo Decretos "ad-referendum" da Câmara Municipal, semestralmente.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Administração elaborará e expedirá normas para o provimento de vagas existentes ou que venham a ocorrer no Quadro de Pessoal CLT, onde serão fixadas condições específicas para admissões, transferências e reclassificações, obedecida a peculiaridade de cada instituto, aos requisitos exigidos e à legislação trabalhista vigente.
§ 1º
Entende-se por RECLASSIFICAÇÃO a movimentação, de um servidor contratado, para o exercício de determinada OCUPAÇÃO vaga, de nível salarial igual ou superior ao percebido, sempre para o primeiro PADRÃO DE NÍVEL, se for superior, ou PADRÃO superior, se do mesmo NÍVEL.
§ 2º
O enquadramento inicial dos servidores contratados se processará conforme indicação constante do ANEXO III desta Lei, devendo ser exigida, para sua efetivação, a concordância expressa de cada um deles, no caso de alteração de seu original contrato de trabalho
Art. 8º.
É aprovado, pela presente Lei, o instituto de PROGRESSÃO BIENAL, e que consiste na movimentação horizontal, do servidor contratado, para o PADRÃO subsequente, dentro do mesmo nível, após completado o interstício mínimo de 2(dois) anos.
§ 1º
A PROGRESSÃO será processada "ex-ofício" pelo órgão de pessoal, a partir do dia primeiro dos meses de agosto ou março de cada ano, contemplando o servidor que houver completado, até a véspera de sua concessão, o efetivo exercício exigido, apurado a contar da data de sua admissão, reclassificação ou última progressão.
§ 2º
Os servidores providos nas OCUPAÇÕES de GARI e de SERVENTE, por estarem abrangidos pela Lei pertinente, ao salário-mínimo, que lhes assegura reajustes salariais coletivos semestrais, estão excluídos do instituto da PROGRESSÃO.
Art. 9º.
Os servidores públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quando investidos em cargos estatutários, de provimento em comissão, ficarão com o contrato de trabalho suspenso, durante o tempo em que perdurar o comissionamento, sendo-lhe assegurados, por ocasião da cassação da investidura comissionada, todas as vantagens que durante o seu afastamento do emprego, tenham sido atribuídas a categoria a que pertençam.
Parágrafo único
Ocorrida a hipótese de que trata este artigo, terá o servidor contratado direito, com base na remuneração do Cargo em Comissão:
I –
às contribuições da Previdência Social;
II –
aos depósitos do F.G.T.S.
Art. 10.
Ao pessoal contratado se aplicam as disposições da Legislação Trabalhista, as normas subsidiárias vigentes e as leis e regulamentos municipais.
Art. 11.
Os recursos para cobertura do disposto na presente Lei, serão provenientes da verba de Pessoal do exercício de , podendo esta ser suplementada quando houver necessidade, de acordo com a legislação concernente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1983.
Anexo I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - QUADRO DO PESSOAL "CLT"
TABELA DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA: 19 DE SETEMBRO/83
TABELA DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA: 19 DE SETEMBRO/83
Anexo IV
PESSOAL ESTATUTÁRIO - CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS POR TIPO DE MÃO-DE-OBRA E SEU ENQUADRAMENTO NOS NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Anexo V
PESSOAL ESTATUTÁRIO
RECLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NOS CARGOS EFETIVOS EM NÍVEIS DE VENCIMENTOS
DEMONSTRATIVO DE ACRÉSCIMO DE DESPESA MENSAL
RECLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NOS CARGOS EFETIVOS EM NÍVEIS DE VENCIMENTOS
DEMONSTRATIVO DE ACRÉSCIMO DE DESPESA MENSAL